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17 DE JULHO DE 2019

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Contratos Públicos, com as seguintes especialidades:

a) O regime processual a aplicar deve ser estabelecido em conformidade com o regime de urgência

previsto no presente Código para o contencioso pré-contratual;

b) Em litígios de valor igual ou inferior ao previsto no n.º 5 do artigo 476.º do Código dos Contratos

Públicos, da decisão arbitral cabe recurso urgente para o tribunal administrativo competente, com efeito

meramente devolutivo, se essa possibilidade tiver sido salvaguardada pela entidade adjudicante nas peças do

procedimento, ou declarada por algum dos concorrentes ou candidatos nas respetivas propostas ou

candidaturas.

Artigo 181.º

Constituição e funcionamento

1 – O tribunal arbitral é constituído e funciona nos termos da lei sobre arbitragem voluntária, com as

devidas adaptações.

2 – [Revogado].

3 – Sempre que seja recusada a aplicação de uma norma, por inconstitucionalidade ou ilegalidade,

constante de convenção internacional, ato legislativo ou decreto regulamentar, o tribunal arbitral notifica o

representante do Ministério Público no tribunal administrativo de círculo da sede da entidade pública, para

efeitos do recurso previsto no n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual.

4 – Aos árbitros são aplicáveis os deveres e os impedimentos previstos no regime jurídico da arbitragem

em matéria tributária, com as necessárias adaptações.

Artigo 182.º

Direito à outorga de compromisso arbitral

O interessado que pretenda recorrer à arbitragem no âmbito dos litígios previstos no artigo 180.º pode

exigir da Administração a celebração de compromisso arbitral, nos casos e termos previstos na lei.

Artigo 183.º

Suspensão de prazos

A apresentação de requerimento ao abrigo do disposto no artigo anterior suspende os prazos de que

dependa a utilização dos meios processuais próprios da jurisdição administrativa.

Artigo 184.º

Competência para outorgar compromisso arbitral

1 – A outorga de compromisso arbitral por parte do Estado é objeto de despacho do membro do Governo

responsável em razão da matéria, a proferir no prazo de 30 dias, contado desde a apresentação do

requerimento do interessado.

2 – Nas demais pessoas coletivas de direito público, a competência prevista no número anterior pertence

ao presidente do respetivo órgão dirigente.

3 – No caso das Regiões Autónomas e das autarquias locais, a competência referida nos números

anteriores pertence, respetivamente, ao governo regional e ao órgão autárquico que desempenha funções

executivas.

Artigo 185.º

Limites da arbitragem

1 – Não pode ser objeto de compromisso arbitral a responsabilidade civil por prejuízos decorrentes do