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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

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3 – Nos casos em que tenha sido constituída uma Comissão Consultiva para emitir parecer ao abrigo da

alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, as regras de funcionamento acordadas apenas incluem os elementos

referidos nas alíneas a), d), e) e f) do número anterior.

4 – Na falta de notificação ao interessado das regras de funcionamento em conformidade com o disposto

nos números anteriores, ou em caso de notificação incompleta, são aplicáveis as regras de funcionamento

normalizadas definidas por Regulamento de Execução da Comissão Europeia.

5 – Nas situações a que se refere o número anterior, devem as personalidades independentes e o

presidente completar as regras de funcionamento, com base nas regras de funcionamento normalizadas

definidas, e proceder à notificação do interessado no prazo de duas semanas a contar da data da constituição

da Comissão Consultiva ou da Comissão Alternativa de Resolução de Litígios.

6 – Caso as personalidades independentes e o presidente não cheguem a acordo sobre as regras de

funcionamento ou não as notifiquem ao interessado, nos termos do número anterior, este pode recorrer ao

tribunal competente nacional, a fim de obter uma decisão sobre a aplicação dessas regras.

Artigo 17.º

Custos

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 e salvo acordo em contrário entre a autoridade competente nacional

e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio, são repartidos

equitativamente entre o Estado Português e esses outros Estados-Membros os seguintes custos:

a) Despesas das personalidades independentes, cujo montante deve ser equivalente à média dos

montantes habitualmente reembolsados aos altos funcionários do Estado Português e dos outros Estados-

Membros envolvidos no litígio; e

b) Honorários das personalidades independentes, quando aplicável, os quais não devem exceder mil euros

por pessoa, por cada dia de reunião da Comissão Consultiva ou da Comissão Alternativa de Resolução de

Litígios em que participem.

2 – Os custos incorridos pelos interessados não são reembolsados.

3 – Mediante acordo entre a autoridade competente nacional e as autoridades competentes dos outros

Estados-Membros envolvidos no litígio, a totalidade dos custos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 são

suportados pelo interessado, nos casos em que este apresente:

a) Uma comunicação de desistência da reclamação, conforme previsto no artigo 6.º; ou

b) Um pedido nos termos do artigo 10.º, na sequência de uma rejeição da reclamação pela autoridade

competente nacional, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º, ou por autoridade competente de outro

Estado-Membro envolvido no litígio, e a Comissão Consultiva decida que essa autoridade competente tinha

motivos fundamentados para rejeitar essa reclamação.

Artigo 18.º

Informações, elementos de prova e audiências

1 – Para efeitos do procedimento a que se refere o artigo 10.º, os interessados podem fornecer à

Comissão Consultiva ou à Comissão Alternativa de Resolução de Litígios quaisquer informações, elementos

de prova ou documentos que possam ser relevantes para a decisão, quando a autoridade competente

nacional assim o acorde com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.

2 – A autoridade competente nacional e os interessados devem ainda fornecer todas as informações,

elementos de prova e documentos solicitados pela Comissão Consultiva ou pela Comissão Alternativa de

Resolução de Litígios.

3 – Não obstante o disposto no número anterior, a autoridade competente nacional não é obrigada a