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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

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CAPÍTULO IV

Disposições especiais

Artigo 23.º

Fraude fiscal, incumprimento doloso e negligência grave

1 – Não obstante o disposto no artigo 10.º, ficam excluídas do acesso ao procedimento de resolução de

litígios aí previsto as questões litigiosas em que tenham sido aplicadas sanções por fraude fiscal,

incumprimento doloso ou negligência grave relacionadas com o rendimento ou património objeto de

ajustamento.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que as sanções por fraude fiscal,

incumprimento doloso ou negligência grave incluem as sanções por crimes fiscais e por contraordenações

fiscais graves nos termos do n.º 3 do artigo 23.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei

n.º 15/2001, de 5 de junho, na sua redação atual.

3 – Nos casos em que tenha sido iniciado um processo judicial ou um procedimento ou processo

administrativo de que possa resultar a aplicação das sanções a que se referem os números anteriores e

quando esse processo ou procedimento esteja em curso em simultâneo com qualquer um dos procedimentos

previstos na presente lei, fica este último procedimento suspenso a partir da data em que a reclamação seja

aceite e até à data do resultado definitivo desse processo ou procedimento.

4 – Nas situações abrangidas pelo disposto no número anterior, a autoridade competente nacional informa

sem demora o interessado e as autoridades competentes dos outros Estados Membros envolvidos no litígio da

ocorrência e dos fundamentos para esta suspensão.

Artigo 24.º

Inexistência de dupla tributação

1 – Não obstante o disposto no artigo 10.º, pode a autoridade competente nacional recusar o acesso ao

procedimento de resolução de litígios caso verifique que a questão litigiosa não envolve dupla tributação

internacional.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que a questão litigiosa não envolve dupla

tributação internacional, designadamente, quando elementos do rendimento ou do património não sejam

tributados por um Estado-Membro em virtude de não serem incluídos na base tributável nesse Estado-Membro

ou de estarem isentos de imposto ou de estarem sujeitos a uma taxa zero, apenas nos termos da legislação

interna desse Estado-Membro.

3 – Nos casos abrangidos pelo disposto no n.º 1, a autoridade competente nacional informa sem demora o

interessado e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio de que o acesso

ao procedimento de resolução de litígios previsto no artigo 10.º foi recusado pelo facto de a questão litigiosa

não envolver dupla tributação internacional.

4 – O interessado pode recorrer, por via administrativa ou judicial, da decisão da autoridade competente

nacional de recusar o acesso ao procedimento de resolução de litígios nos termos do n.º 1.

5 – Nos casos em que o interessado tenha apresentado um recurso nos termos do número anterior e a

decisão lhe seja favorável, o prazo fixado no n.º 1 do artigo 13.º apenas começa a contar a partir da data em

que a decisão proferida nesse processo judicial tenha transitado em julgado ou em que esse processo judicial

ou procedimento ou processo administrativo tenha sido de outro modo definitivamente concluído.

Artigo 25.º

Pessoas singulares e empresas de menor dimensão

1 – As reclamações, as respostas a pedidos de informações complementares, as desistências de

reclamações e os pedidos a que se referem, respetivamente, o artigo 3.º, os n.os 7 e 8 do artigo 4.º, o artigo 6.º