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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

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Artigo 20.º

Decisão definitiva

1 – No prazo de seis meses a contar da data da notificação do parecer da Comissão Consultiva ou da

Comissão Alternativa de Resolução de Litígios, a autoridade competente nacional deve chegar a acordo com

as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio relativamente à forma de

resolver a questão litigiosa.

2 – O acordo obtido entre a autoridade competente nacional e as autoridades competentes dos outros

Estados-Membros envolvidos no litígio pode consistir numa decisão que se afaste do parecer da Comissão

Consultiva ou da Comissão Alternativa de Resolução de Litígios.

3 – Na ausência de acordo entre a autoridade competente nacional e as autoridades competentes dos

outros Estados-Membros envolvidos no litígio, a autoridade competente nacional fica vinculada ao parecer da

Comissão Consultiva ou da Comissão Alternativa de Resolução de Litígios que lhe foi notificado.

4 – A decisão definitiva sobre a resolução da questão litigiosa é notificada, de imediato, ao interessado

pela autoridade competente nacional.

5 – Decorridos 30 dias a contar da data em que a decisão definitiva tenha sido tomada sem que a mesma

tenha sido notificada a um interessado, residente para efeitos fiscais em Portugal, este pode interpor recurso,

por via administrativa ou judicial, a fim de obter uma decisão definitiva.

6 – A decisão definitiva a que se referem os números anteriores é vinculativa, aplicando-se somente ao

caso concreto a que respeita.

7 – A decisão definitiva a que se referem os números anteriores é aplicada na condição de o interessado

ou interessados a aceitarem e renunciarem ao direito a qualquer outra via de recurso administrativa ou judicial

prevista no direito nacional ou no direito interno dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio, quando

aplicável, no prazo de 60 dias a contar da data em que essa decisão lhes tenha sido notificada.

8 – Nas situações em que, como consequência da decisão definitiva, a tributação deva ser alterada, a

execução dessa decisão é concretizada nos termos do direito nacional, independentemente dos prazos aí

previstos, salvo quando o tribunal competente nacional determine, tendo em consideração os critérios

estabelecidos no artigo 11.º, que houve falta de independência.

9 – Na falta de aplicação da decisão definitiva nos termos do número anterior, o interessado pode recorrer

ao tribunal competente nacional para que esta seja executada.

Artigo 21.º

Publicação da decisão definitiva

1 – A autoridade competente nacional pode acordar com as autoridades competentes dos outros Estados-

Membros envolvidos no litígio a publicação na íntegra da decisão definitiva a que se refere o artigo anterior,

caso todos os interessados a autorizem.

2 – Nos casos em que a autoridade competente nacional, alguma das autoridades competentes dos

outros Estados-Membros envolvidos no litígio ou algum dos interessados não autorize a publicação na íntegra

da decisão definitiva a que se refere o artigo anterior, a autoridade competente nacional publica um resumo

dessa decisão.

3 – O resumo da decisão a que se refere o número anterior deve fazer menção:

a) Ao método de arbitragem utilizado;

b) À questão litigiosa e aos factos apurados;

c) À data e base legal subjacente à decisão;

d) Aos períodos de tributação e ao setor de atividade em causa;

e) Ao resultado definitivo sucintamente descrito.

4 – A autoridade competente nacional envia ao interessado o resumo a que se referem os n.os 2 e 3 antes