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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

486

PROPOSTA DE LEI N.º 203/XIII/4.ª

(ALTERA O REGIME DA ESTRUTURAÇÃO FUNDIÁRIA)

Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo como anexo guião de votações, e texto

final da Comissão de Agricultura e Mar

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – A Proposta de Lei n.º 203/XIII deu entrada na Assembleia da República a 29 de maio de 2019, tendo

baixado à Comissão de Agricultura e Mar 4 de junho de 2019.

2 – O Parecer da Comissão foi aprovado na reunião de 2 de julho de 2019.

3 – A proposta de lei em apreço foi discutida na generalidade a 3 de julho e foi aprovada a 5 de julho,

tendo baixado à Comissão para discussão e votação na especialidade, nesse mesmo dia.

4 – Os grupos parlamentares do PS e do BE apresentaram as seguintes propostas de alteração:

Propostas de Alteração do PS

Artigo 51.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – São isentas do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e de Imposto de Selo:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) A aquisição de prédio rústico confinante ou de prédios contíguos com prédio da mesma natureza,

propriedade do adquirente, se a aquisição contribuir para melhorar a estrutura fundiária da exploração e desde

que a operação de emparcelamento respeite os valores previstos na Portaria que fixa a superfície

máxima de redimensionamento;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Parecer vinculativo da DRAP territorialmente competente que comprove que o fracionamento da

unidade predial ou da exploração agrícola não acarreta inconvenientes, nos casos previstos na alínea d) do n.º

2.

6 – O documento previsto na alínea b) do número anterior é da responsabilidade do município

territorialmente competente.

7 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

......................................................................................................................................................................... .