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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

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refere a alínea c) do número anterior, pode ser aumentado para dois.

3 – As regras relativas à nomeação das personalidades independentes são acordadas entre a autoridade

competente nacional e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio,

devendo prever a nomeação de um suplente para cada personalidade independente nomeada, para exercer

funções nos casos em que estas personalidades independentes estejam impedidas de desempenhar as suas

funções.

4 – Na falta de acordo para efeitos do número anterior, a nomeação das personalidades independentes e

dos respetivos suplentes é realizada através de sorteio.

5 – Com exceção das personalidades independentes que sejam nomeadas pelo tribunal competente

nacional ou por um tribunal competente de outro Estado-Membro envolvido no litígio, a autoridade competente

nacional pode opor-se à nomeação de uma determinada personalidade independente, com base em motivos

previamente acordados com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio ou

com base em qualquer dos seguintes fundamentos:

a) A personalidade independente nomeada pertença a uma das administrações tributárias dos Estados

Membros envolvidos no litígio ou exerça funções por conta de uma dessas administrações, ou tenha estado

numa destas situações em qualquer momento durante os três anos anteriores;

b) A personalidade independente nomeada detenha ou tenha detido uma participação relevante ou direito

de voto, ou exerça ou tenha exercido funções como empregado ou consultor de qualquer dos interessados,

em qualquer momento durante os cinco anos anteriores à data da sua nomeação;

c) A personalidade independente nomeada não ofereça garantias suficientes de objetividade para a

resolução do litígio ou litígios a dirimir;

d) A personalidade independente nomeada seja um empregado de uma empresa que preste serviços de

consultoria fiscal ou preste de outro modo, a título profissional, serviços de consultoria fiscal ou tenha estado

numa destas situações em qualquer momento durante um período de pelo menos três anos antes da data da

sua nomeação.

6 – As personalidades independentes e seus suplentes, nomeados nos termos dos n.os 3 e 4, devem

declarar quaisquer interesses, relações ou quaisquer outras questões suscetíveis de afetar a sua

independência ou imparcialidade ou que possam suscitar dúvidas razoáveis quanto à imparcialidade dos

procedimentos.

7 – Durante um período de 12 meses após a emissão do parecer da Comissão Consultiva nos termos do

artigo 19.º, as personalidades independentes que façam parte dessa Comissão não podem encontrar-se numa

situação que teria dado motivos a uma autoridade competente para se opor à sua nomeação, nos termos dos

números anteriores, caso se encontrassem nessa situação no momento em que foram nomeadas para essa

Comissão Consultiva.

8 – Os representantes das autoridades competentes e as personalidades independentes, nomeados nos

termos dos números anteriores, elegem um presidente de entre as pessoas incluídas na lista a que se refere o

artigo seguinte.

9 – O presidente a eleger, para efeitos do número anterior, deve ser um juiz, salvo acordo em contrário

entre os representantes das autoridades competentes e as personalidades independentes.

Artigo 12.º

Lista de personalidades independentes

1 – A lista de personalidades independentes é constituída pelas personalidades independentes

designadas por Portugal e pelos outros Estados-Membros.

2 – Para integrar a lista a que se refere o número anterior, são designados por Portugal e notificados à

Comissão Europeia os nomes de três ou mais pessoas singulares que sejam considerados competentes,

independentes e capazes de atuar com imparcialidade e integridade.

3 – A notificação à Comissão Europeia, nos termos do número anterior, deve ser acompanhada de