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17 DE JULHO DE 2019

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cópia do requerimento apresentado, ou com recibo ou outro documento comprovativo da entrada do original

nos serviços competentes.

4 – Alegando motivo justificado, é fixado prazo ao autor para a junção de documentos que não tenha

podido obter em tempo.

5 – [Revogado].

6 – [Revogado].

7 – Em tudo o que não esteja expressamente regulado neste artigo, aplica-se, com as necessárias

adaptações, o disposto no Código de Processo Civil quanto à instrução da petição inicial.

Artigo 80.º

Recusa da petição pela secretaria

1 – Quando a petição seja apresentada por uma das vias previstas no n.º 5 do artigo 24.º, a secretaria

recusa o recebimento, indicando por escrito o fundamento da rejeição, com a ocorrência de algum dos

seguintes factos:

a) Não tenha endereço ou esteja endereçada a outro tribunal ou autoridade;

b) No caso de referir a existência de contrainteressados, não proceder à cabal indicação do respetivo nome

e residência, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-A;

c) Omita qualquer dos elementos a que se referem as alíneas b), c), d) e h) do n.º 2 do artigo 78.º;

d) Não tenha sido junto nenhum dos documentos comprovativos previstos no n.º 1 do artigo 79.º;

e) Não esteja redigida em língua portuguesa;

f) Não esteja assinada;

g) [Revogada].

2 – A recusa da petição pela secretaria tem os efeitos e consequências que lhe correspondem na lei

processual civil, podendo ser objeto de reclamação e recurso nos termos previstos na mesma lei.

3 – Quando a petição seja apresentada por via eletrónica, os factos referidos no n.º 1 são comprovados

pelo sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos, devendo a secção de processos,

após a distribuição, verificar apenas a efetiva comprovação dos factos referidos no n.º 1 do artigo anterior bem

como a ocorrência do fundamento de recusa previstos na alínea e) do n.º 1.

4 – Nos casos referidos na parte final do número anterior, havendo fundamento para a recusa, deve a

secção de processos proceder à respetiva notificação, sendo que, decorrido que seja o prazo para reclamação

da recusa, ou, havendo reclamação, após o trânsito em julgado da decisão que confirme o não recebimento,

considera-se a peça recusada, dando-se a respetiva baixa na distribuição.

Artigo 81.º

Citação dos demandados

1 – Recebida a petição, incumbe à secretaria promover oficiosamente a citação dos demandados.

2 – O juiz pode, a requerimento do autor e caso o considere justificado, determinar que a citação seja

urgente, nos termos e para os efeitos previstos na lei processual civil.

3 – Nos processos que tenham por objeto a impugnação de norma, o juiz manda publicar anúncio da

propositura da ação, pelo meio e no local utilizados para dar publicidade à norma, a fim de permitir a

intervenção no processo de eventuais contrainteressados, que é admissível até ao termo da fase dos

articulados.

4 – [Revogado].

5 – Nos processos em que haja contrainteressados em número superior a 10, o juiz, sem prejuízo de outros

meios de publicitação, pode promover a respetiva citação mediante a publicação de anúncio, com a

advertência de que os interessados dispõem do prazo de 15 dias para se constituírem como

contrainteressados no processo.