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17 DE JULHO DE 2019

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legalmente exigido;

d) Por quem tenha impugnado um ato administrativo relativo ao respetivo procedimento e alegue que a

invalidade decorre das ilegalidades cometidas no âmbito desse procedimento;

e) Por quem, tendo participado no procedimento que precedeu a celebração do contrato, alegue que o

clausulado não corresponde aos termos da adjudicação;

f) Por quem alegue que o clausulado do contrato não corresponde aos termos inicialmente estabelecidos e

que justificadamente o tinham levado a não participar no procedimento pré-contratual, embora preenchesse os

requisitos necessários para o efeito;

g) Pelas pessoas singulares ou coletivas titulares ou defensoras de direitos subjetivos ou interesses

legalmente protegidos aos quais a execução do contrato cause ou possa causar prejuízos;

h) Pelas pessoas e entidades nos termos do n.º 2 do artigo 9.º.

2 – A anulabilidade de quaisquer contratos por falta e vícios da vontade só pode ser arguida pelas pessoas

em cujo interesse a lei a estabelece.

3 – Os pedidos relativos à execução de contratos podem ser deduzidos:

a) Pelas partes na relação contratual;

b) Pelas pessoas singulares e coletivas portadoras ou defensoras de direitos subjetivos ou interesses

legalmente protegidos em função dos quais as cláusulas contratuais tenham sido estabelecidas;

c) Pelo Ministério Público;

d) Pelas pessoas e entidades nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;

e) Por quem tenha sido preterido no procedimento que precedeu a celebração do contrato.

Artigo 77.º-B

Prazos

1 – A invalidade dos contratos com objeto passível de ato administrativo pode ser arguida dentro dos

prazos previstos para o ato com o mesmo objeto e idêntica regulamentação da situação concreta.

2 – A anulabilidade, total ou parcial, dos demais contratos pode ser arguida no prazo de seis meses,

contado desde a data da celebração do contrato, em relação às partes, ou do respetivo conhecimento, quanto

a terceiros e ao Ministério Público.

3 – A anulação de quaisquer contratos por falta e vícios da vontade pode ser sempre pedida no prazo de

seis meses, contado desde a data da cessação do vício.

CAPÍTULO III

Marcha do processo

SECÇÃO I

Articulados

Artigo 78.º

Requisitos da petição inicial

1 – A instância constitui-se com a propositura da ação e esta considera-se proposta logo que a petição

inicial seja recebida na secretaria do tribunal ao qual é dirigida.

2 – Na petição inicial, deduzida por forma articulada, deve o autor:

a) Designar o tribunal em que a ação é proposta;

b) Identificar as partes, incluindo eventuais contrainteressados, indicando os seus nomes, domicílios ou

sedes e, sempre que possível, números de identificação civil, de identificação fiscal ou de pessoa coletiva,

profissões e locais de trabalho, sendo a indicação desta informação obrigatória quando referente ao autor;