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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

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impugnação de atos que venham a surgir no âmbito ou na sequência do procedimento em que o ato

impugnado se insere, assim como à formulação de novas pretensões que com aquela possam ser cumuladas.

2 – O disposto no número anterior é extensivo ao caso de o ato impugnado ser relativo à formação de um

contrato e este vir a ser celebrado na pendência do processo, como também às situações em que

sobrevenham atos administrativos cuja validade dependa da existência ou validade do ato impugnado, ou

cujos efeitos se oponham à utilidade pretendida no processo.

3 – Para o efeito do disposto nos números anteriores, deve a Administração trazer ao processo a

informação da existência dos eventuais atos conexos com o ato impugnado que venham a ser praticados na

pendência do mesmo.

4 – A ampliação do objeto é requerida pelo autor em articulado próprio, que é notificado à entidade

demandada e aos contrainteressados, para que se pronunciem no prazo de 10 dias.

Artigo 64.º

Anulação administrativa, sanação e revogação do ato impugnado com efeitos retroativos

1 – Quando, na pendência do processo, o ato impugnado seja objeto de anulação administrativa

acompanhada ou sucedida de nova regulação, pode o autor requerer que o processo prossiga contra o novo

ato com fundamento na reincidência nas mesmas ilegalidades, sendo aproveitada a prova produzida e

dispondo o autor da faculdade de oferecer novos meios de prova.

2 – O requerimento a que se refere o número anterior deve ser apresentado no prazo de impugnação do

ato anulatório e antes do trânsito em julgado da decisão que julgue extinta a instância.

3 – O disposto no n.º 1 é aplicável a todos os casos em que o ato impugnado seja, total ou parcialmente,

alterado ou substituído por outro com os mesmos efeitos, e ainda no caso de o ato anulatório já ter sido

praticado no momento em que o processo foi intentado, sem que o autor disso tivesse ou devesse ter

conhecimento.

4 – Se o ato anulado pela Administração na pendência do processo só vier a ser substituído por outro após

a extinção da instância, o interessado pode requerer, dentro do prazo de impugnação contenciosa, a

reabertura do processo contra o novo ato com fundamento na reincidência nas mesmas ilegalidades, sendo

aproveitada a prova produzida e dispondo o autor da faculdade de oferecer novos meios de prova.

5 – O disposto nos números anteriores é também aplicável aos casos de revogação do ato com efeitos

retroativos.

6 – Quando, na pendência de processo de impugnação de ato que tenha determinado a imposição de

deveres, encargos, ónus ou sujeições, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses

legalmente protegidos, for proferido ato com o alcance de sanar os efeitos do ato impugnado, o autor pode

requerer a anulação dos efeitos lesivos produzidos por aquele ato durante o período de tempo que precedeu a

respetiva sanação.

Artigo 65.º

Revogação do ato impugnado sem efeitos retroativos

1 – Quando na pendência do processo, seja proferido ato revogatório sem efeitos retroativos do ato

impugnado, o processo prossegue em relação aos efeitos produzidos.

2 – O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que, por forma diversa da revogação, cesse ou

se esgote a produção de efeitos do ato impugnado, designadamente pela sua integral execução no plano dos

factos.

3 – Quando a cessação de efeitos do ato impugnado seja acompanhada de nova regulação da situação, o

autor goza da faculdade prevista no artigo anterior.

4 – O disposto no n.º 1 é aplicável aos casos em que o ato revogatório já tinha sido praticado no momento

em que o processo foi intentado, sem que o autor disso tivesse ou devesse ter conhecimento.