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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

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a quem o provimento do processo impugnatório possa diretamente prejudicar ou que tenham legítimo

interesse na manutenção do ato impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em

causa ou dos documentos contidos no processo administrativo.

SUBSECÇÃO III

Dos prazos de impugnação

Artigo 58.º

Prazos

1 – Salvo disposição legal em contrário, a impugnação de atos nulos não está sujeita a prazo e a de atos

anuláveis tem lugar no prazo de:

a) Um ano, se promovida pelo Ministério Público;

b) Três meses, nos restantes casos.

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 59.º, os prazos estabelecidos no número anterior contam-se

nos termos do artigo 279.º do Código Civil, transferindo-se o seu termo, quando os prazos terminarem em

férias judiciais ou em dia em que os tribunais estiverem encerrados, para o 1.º dia útil seguinte.

3 – A impugnação é admitida, para além do prazo previsto na alínea b) do n.º 1:

a) Nas situações em que ocorra justo impedimento, nos termos previstos na lei processual civil;

b) No prazo de três meses, contado da data da cessação do erro, quando se demonstre, com respeito pelo

contraditório, que, no caso concreto, a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão

normalmente diligente, em virtude de a conduta da Administração ter induzido o interessado em erro; ou

c) Quando, não tendo ainda decorrido um ano sobre a data da prática do ato ou da sua publicação, quando

obrigatória, o atraso deva ser considerado desculpável, atendendo à ambiguidade do quadro normativo

aplicável ou às dificuldades que, no caso concreto, se colocavam quanto à identificação do ato impugnável, ou

à sua qualificação como ato administrativo ou como norma.

4 – [Revogado].

Artigo 59.º

Início dos prazos de impugnação

1 – Sem prejuízo da faculdade de impugnação em momento anterior, dentro dos condicionalismos do artigo

54.º, os prazos de impugnação só começam a correr na data da ocorrência dos factos previstos nos números

seguintes se, nesse momento, o ato a impugnar já for eficaz, contando-se tais prazos, na hipótese contrária,

desde o início da produção de efeitos do ato.

2 – O prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o ato administrativo deva ser notificado só corre

a partir da data da notificação ao interessado ou ao seu mandatário, quando este tenha sido como tal

constituído no procedimento, ou da data da notificação efetuada em último lugar caso ambos tenham sido

notificados, ainda que o ato tenha sido objeto de publicação, mesmo que obrigatória.

3 – O prazo para a impugnação por quaisquer outros interessados começa a correr a partir de um dos

seguintes factos:

a) Quando os atos tenham de ser publicados, da data em que o ato publicado deva produzir efeitos;

b) Quando os atos não tenham de ser publicados, da data da notificação, da publicação, ou do

conhecimento do ato ou da sua execução, consoante o que ocorra em primeiro lugar.

4 – A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do

ato administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação