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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

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SUBSECÇÃO I

Da impugnabilidade dos atos administrativos

Artigo 51.º

Atos impugnáveis

1 – Ainda que não ponham termo a um procedimento, são impugnáveis todas as decisões que, no

exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação

individual e concreta, incluindo as proferidas por autoridades não integradas na Administração Pública e por

entidades privadas que atuem no exercício de poderes jurídico-administrativos.

2 – São designadamente impugnáveis:

a) As decisões tomadas no âmbito de procedimentos administrativos sobre questões que não possam ser

de novo apreciadas em momento subsequente do mesmo procedimento;

b) As decisões tomadas em relação a outros órgãos da mesma pessoa coletiva, passíveis de comprometer

as condições do exercício de competências legalmente conferidas aos segundos para a prossecução de

interesses pelos quais esses órgãos sejam diretamente responsáveis.

3 – Os atos impugnáveis de harmonia com o disposto nos números anteriores que não ponham termo a um

procedimento só podem ser impugnados durante a pendência do mesmo, sem prejuízo da faculdade de

impugnação do ato final com fundamento em ilegalidades cometidas durante o procedimento, salvo quando

essas ilegalidades digam respeito a ato que tenha determinado a exclusão do interessado do procedimento ou

a ato que lei especial submeta a um ónus de impugnação autónoma.

4 – Se contra um ato de indeferimento ou de recusa de apreciação de requerimento não tiver sido deduzido

o adequado pedido de condenação à prática de ato devido, o tribunal convida o autor a substituir a petição,

para o efeito de deduzir o referido pedido.

5 – Na hipótese prevista no número anterior, quando haja lugar à substituição da petição, considera-se a

nova petição apresentada na data do primeiro registo de entrada, sendo a entidade demandada e os

contrainteressados de novo citados para contestar.

Artigo 52.º

Irrelevância da forma do ato

1 – A impugnabilidade dos atos administrativos não depende da respetiva forma.

2 – O não exercício do direito de impugnar um ato contido em diploma legislativo ou regulamentar não

obsta à impugnação dos seus atos de execução ou aplicação.

3 – O não exercício do direito de impugnar um ato que não individualize os seus destinatários não obsta à

impugnação dos seus atos de execução ou aplicação cujos destinatários sejam individualmente identificados.

Artigo 53.º

Impugnação de atos confirmativos e de execução

1 – Não são impugnáveis os atos confirmativos, entendendo-se como tal os atos que se limitem a reiterar,

com os mesmos fundamentos, decisões contidas em atos administrativos anteriores.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que o interessado não tenha tido o ónus de

impugnar o ato confirmado, por não se ter verificado, em relação a este ato, qualquer dos factos previstos nos

n.os 2 e 3 do artigo 59.º.

3 – Os atos jurídicos de execução de atos administrativos só são impugnáveis por vícios próprios, na

medida em que tenham um conteúdo decisório de caráter inovador.

4 – Quando seja admitida a impugnação do ato confirmativo, nos termos do n.º 2, os efeitos da sentença

que conheça do objeto do processo são extensivos ao ato confirmado.