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17 DE JULHO DE 2019

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tal avaliação, atende-se separadamente a cada uma delas para o efeito de determinar se a sentença pode ser

objeto de recurso, e de que tipo.

SECÇÃO II

Das formas de processo

Artigo 35.º

Formas de processo

1 – O processo declarativo nos Tribunais Administrativos rege-se pelo disposto nos títulos II e III e pelas

disposições gerais, sendo-lhe subsidiariamente aplicável o disposto na lei processual civil.

2 – [Revogado].

Artigo 36.º

Processos urgentes

1 – Sem prejuízo dos demais casos previstos na lei, têm caráter urgente os processos relativos a:

a) Contencioso eleitoral, com o âmbito definido neste Código;

b) Procedimentos de massa, com o âmbito definido neste Código;

c) Contencioso pré-contratual, com o âmbito definido neste Código;

d) Intimação para prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões;

e) Intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias;

f) Providências cautelares.

2 – Os processos urgentes e respetivos incidentes correm em férias, com dispensa de vistos prévios,

mesmo em fase de recurso jurisdicional, e os atos da secretaria são praticados no próprio dia, com

precedência sobre quaisquer outros.

3 – O julgamento dos processos urgentes tem lugar, com prioridade sobre os demais, logo que o processo

esteja pronto para decisão.

4 – Na falta de especificação própria quanto à respetiva tramitação, os processos urgentes previstos em lei

especial seguem os termos da ação administrativa, com os prazos reduzidos a metade, regendo-se, quanto ao

mais, pelo disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo e, em fase de recurso jurisdicional, pelo disposto no

artigo 147.º.

TÍTULO II

Da ação administrativa

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 37.º

Objeto

1 – Seguem a forma da ação administrativa, com a tramitação regulada no capítulo III do presente título, os

processos que tenham por objeto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da competência dos tribunais

administrativos e que nem neste Código, nem em legislação avulsa sejam objeto de regulação especial,

designadamente:

a) Impugnação de atos administrativos;

b) Condenação à prática de atos administrativos devidos, nos termos da lei ou de vínculo contratualmente

assumido;