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17 DE JULHO DE 2019

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Artigo 29.º

Prazos processuais

1 – O prazo geral supletivo para os atos processuais das partes é de 10 dias.

2 – [Revogado].

3 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são aplicáveis aos processos nos tribunais

administrativos, em primeira instância ou em via de recurso, os prazos estabelecidos na lei processual civil

para juízes, magistrados do Ministério Público e funcionários, com as devidas consequências legais.

4 – Na falta de disposição especial, os despachos judiciais são proferidos no prazo de 10 dias.

5 – Na falta de disposição especial, as promoções do Ministério Público são deduzidas no prazo de 10 dias.

6 – Os despachos ou promoções de mero expediente, bem como os considerados urgentes, devem ser

proferidos no prazo máximo de dois dias.

7 – Decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz sem que o

mesmo tenha sido praticado, deve o juiz consignar a concreta razão da inobservância do prazo.

8 – A secretaria remete, mensalmente, ao presidente do tribunal informação discriminada dos casos em

que se mostrem decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz,

ainda que o ato tenha sido entretanto praticado, incumbindo ao presidente do tribunal, no prazo de 10 dias

contado da data de receção, remeter o expediente à entidade com competência disciplinar.

Artigo 30.º

Publicidade do processo e das decisões

1 – O processo administrativo é público, com as restrições previstas na lei, processando-se o acesso nos

termos e condições previstos na lei processual civil.

2 – Os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e dos Tribunais Centrais Administrativos, bem como

os acórdãos e sentenças dos tribunais administrativos de círculo são objeto de publicação obrigatória por via

informática, em base de dados de jurisprudência.

3 – Do tratamento informático devem constar pelo menos a identificação do tribunal que proferiu a decisão

e dos juízes que a subscreveram, a data e o sentido e os fundamentos da decisão.

4 – [Revogado].

5 – [Revogado].

6 – [Revogado].

7 – [Revogado].

8 – [Revogado].

CAPÍTULO V

Do valor das causas e das formas do processo

SECÇÃO I

Do valor das causas

Artigo 31.º

Atribuição de valor e suas consequências

1 – A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a

utilidade económica imediata do pedido.

2 – Atende-se ao valor da causa para determinar se cabe recurso da sentença proferida em primeira

instância e que tipo de recurso.

3 – Para o efeito das custas e demais encargos legais, o valor da causa é fixado segundo as regras

estabelecidas na legislação respetiva.

4 – É aplicável o disposto na lei processual civil quanto aos poderes das partes e à intervenção do juiz na