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17 DE JULHO DE 2019

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Artigo 15.º

Extensão da competência à decisão de questões prejudiciais

1 – Quando o conhecimento do objeto da ação dependa, no todo ou em parte, da decisão de uma ou mais

questões da competência de tribunal pertencente a outra jurisdição, pode o juiz sobrestar na decisão até que o

tribunal competente se pronuncie.

2 – A suspensão fica sem efeito se a ação da competência do tribunal pertencente a outra jurisdição não

for proposta no prazo de dois meses ou se ao respetivo processo não for dado andamento, por negligência

das partes, durante o mesmo prazo.

3 – No caso previsto no número anterior, deve prosseguir o processo do contencioso administrativo, sendo

a questão prejudicial decidida com efeitos a ele restritos.

SECÇÃO II

Da competência territorial

Artigo 16.º

Regra geral

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e das soluções que resultem da distribuição das

competências em função da hierarquia, os processos são intentados no tribunal da área da residência habitual

ou da sede do autor.

2 – Havendo pluralidade de autores, a ação pode ser proposta no tribunal da área da residência habitual ou

da sede da maioria deles, ou, no caso de não haver maioria, no tribunal da área da residência habitual ou da

sede de qualquer deles.

Artigo 17.º

Processos relacionados com bens imóveis

Os processos relacionados com bens imóveis ou direitos a eles referentes são intentados no tribunal da

situação dos bens.

Artigo 18.º

Competência em matéria de responsabilidade civil

1 – As pretensões em matéria de responsabilidade civil extracontratual, incluindo ações de regresso, são

deduzidas no tribunal do lugar em que se deu o facto constitutivo da responsabilidade.

2 – Quando o facto constitutivo de responsabilidade seja a prática ou a omissão de um ato administrativo

ou de uma norma, a pretensão é deduzida no tribunal competente para se pronunciar sobre a legalidade da

atuação ou da omissão.

Artigo 19.º

Competência em matéria relativa a contratos

1 – As pretensões relativas a contratos são deduzidas no tribunal do lugar de cumprimento do contrato.

2 – Se as partes convencionarem o tribunal perante o qual se comprometem a deduzir as suas pretensões

relativas ao contrato, o tribunal competente para o efeito é o tribunal convencionado.

3 – As ações que tenham por objeto litígios emergentes de vínculos de emprego público intentadas por

trabalhador contra o empregador público podem ser propostas no tribunal do lugar da prestação de trabalho ou

do domicílio do autor.