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17 DE JULHO DE 2019

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Artigo 10.º

Legitimidade passiva

1 – Cada ação deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso

disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor.

2 – Nos processos intentados contra entidades públicas, parte demandada é a pessoa coletiva de direito

público, salvo nos processos contra o Estado ou as Regiões Autónomas que se reportem à ação ou omissão

de órgãos integrados nos respetivos ministérios ou secretarias regionais, em que parte demandada é o

ministério ou ministérios, ou a secretaria ou secretarias regionais, a cujos órgãos sejam imputáveis os atos

praticados ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos

pretendidos.

3 – Os processos que tenham por objeto atos ou omissões de entidade administrativa independente,

destituída de personalidade jurídica, são intentados contra o Estado ou a outra pessoa coletiva de direito

público a que essa entidade pertença.

4 – O disposto nos n.os 2 e 3 não obsta a que se considere regularmente proposta a ação quando na

petição tenha sido indicado como parte demandada um órgão pertencente à pessoa coletiva de direito público,

ao ministério ou à secretaria regional que devem ser demandados.

5 – Quando, na situação prevista no número anterior, a citação for feita no órgão indicado na petição,

considera-se citada a pessoa coletiva, o ministério ou a secretaria regional a que o órgão pertence.

6 – Havendo cumulação de pedidos, deduzidos contra diferentes pessoas coletivas ou Ministérios, devem

ser demandados as pessoas coletivas ou os Ministérios contra quem sejam dirigidas as pretensões

formuladas.

7 – Quando o pedido principal deva ser deduzido contra um Ministério, este também tem legitimidade

passiva em relação aos pedidos que com aquele sejam cumulados.

8 – Nos processos respeitantes a litígios entre órgãos da mesma pessoa coletiva, a ação é proposta contra

o órgão cuja conduta deu origem ao litígio.

9 – Podem ser demandados particulares ou concessionários, no âmbito de relações jurídico-administrativas

que os envolvam com entidades públicas ou com outros particulares.

10 – Sem prejuízo da aplicação subsidiária, quando tal se justifique, do disposto na lei processual civil em

matéria de intervenção de terceiros, quando a satisfação de uma ou mais pretensões deduzidas contra uma

entidade pública exija a colaboração de outra ou outras entidades, cabe à entidade demandada promover a

respetiva intervenção no processo.

Artigo 11.º

Patrocínio judiciário e representação em juízo

1 – Nos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de mandatário, nos termos previstos no Código

do Processo Civil, podendo as entidades públicas fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado,

solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo da

possibilidade de representação do Estado pelo Ministério Público.

2 – No caso de o patrocínio recair em licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio

jurídico, expressamente designado para o efeito, a referida atuação no âmbito do processo fica vinculada à

observância dos mesmos deveres deontológicos, designadamente de sigilo, que obrigam o mandatário da

outra parte.

3 – Para o efeito do disposto no número anterior, e sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes, o

poder de designar o representante em juízo da pessoa coletiva de direito público ou, no caso do Estado, do

ministério compete ao auditor jurídico ou ao responsável máximo pelos serviços jurídicos da pessoa coletiva

ou do ministério.

4 – Nos processos em que esteja em causa a atuação ou omissão de uma entidade administrativa

independente, ou outra que não se encontre integrada numa estrutura hierárquica, a designação do

representante em juízo pode ser feita por essa entidade.

5 – Nos processos em que esteja em causa a atuação ou omissão de um órgão subordinado a poderes