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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

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c) Condenação à não emissão de atos administrativos, nas condições admitidas neste Código;

d) Impugnação de normas emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo;

e) Condenação à emissão de normas devidas ao abrigo de disposições de direito administrativo;

f) Reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-

administrativas ou de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo;

g) Reconhecimento de qualidades ou do preenchimento de condições;

h) Condenação à adoção ou abstenção de comportamentos pela Administração Pública ou por particulares;

i) Condenação da Administração à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou

interesses violados, incluindo em situações de via de facto, desprovidas de título que as legitime;

j) Condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que diretamente decorram de

normas jurídico-administrativas e não envolvam a emissão de um ato administrativo impugnável, ou que

tenham sido constituídos por atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo, e que

podem ter por objeto o pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou a prestação de um facto;

k) Responsabilidade civil das pessoas coletivas, bem como dos titulares dos seus órgão ou respetivos

trabalhadores em funções públicas, incluindo ações de regresso;

l) Interpretação, validade ou execução de contratos;

m) A restituição do enriquecimento sem causa, incluindo a repetição do indevido;

n) Relações jurídicas entre entidades administrativas.

2 – [Revogado].

3 – Quando, sem fundamento em ato administrativo impugnável, particulares, nomeadamente

concessionários, violem vínculos jurídico-administrativos decorrentes de normas, atos administrativos ou

contratos, ou haja fundado receio de que os possam violar, sem que, solicitadas a fazê-lo, as autoridades

competentes tenham adotado as medidas adequadas, qualquer pessoa ou entidade cujos direitos ou

interesses sejam diretamente ofendidos pode pedir ao tribunal que condene os mesmos a adotaram ou a

absterem-se de certo comportamento, por forma a assegurar o cumprimento dos vínculos em causa.

Artigo 38.º

Ato administrativo inimpugnável

1 – Nos casos em que a lei substantiva o admita, designadamente no domínio da responsabilidade civil da

Administração por atos administrativos ilegais, o tribunal pode conhecer, a título incidental, da ilegalidade de

um ato administrativo que já não possa ser impugnado.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, não pode ser obtido por outros meios processuais o

efeito que resultaria da anulação do ato inimpugnável.

Artigo 39.º

Interesse processual

1 – Os pedidos de simples apreciação podem ser deduzidos por quem invoque utilidade ou vantagem

imediata, para si, na providência jurisdicional pretendida, designadamente por existir uma situação de

incerteza, de ilegítima afirmação por parte da Administração da existência de determinada situação jurídica,

como nos casos de inexistência de ato administrativo, ou o fundado receio de que a Administração possa vir a

adotar uma conduta lesiva, fundada numa avaliação incorreta da situação jurídica existente.

2 – A condenação à não emissão de atos administrativos só pode ser pedida quando seja provável a

emissão de atos lesivos de direitos ou interesse legalmente protegidos e a utilização dessa via se mostre

imprescindível.

Artigo 40.º

Legitimidade em ações relativas a contratos

[Revogado].