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17 DE JULHO DE 2019

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A presente iniciativa foi apresentada pelos Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos

termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa de lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP

e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

O projeto de lei deu entrada no dia 25 de maio de 2018, foi admitido no dia 29 de maio e baixou, na mesma

data, à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª).

Toma a forma de projeto de lei, dando cumprimento ao disposto no artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma exposição

de motivos e, em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário dos diplomas, tem uma designação

que traduz sinteticamente o seu objeto.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Do ponto de vista do seu objeto e conteúdo, o Projeto de Lei n.º 892/XIII/3.ª (BE) é sucinto e simples e

surge com a forma um articulado composto por 4 preceitos normativos. O artigo 1.º define quais as entidades

públicas para efeitos da aplicação do regime previsto na lei. O artigo 2.º esclarece que a iniciativa se aplica a

todos os espetáculos com fins comerciais, desportivos, beneméritos ou outros, em que estejam envolvidos

animais.

O artigo 3.º estipula que o apoio institucional ou a cedência de recursos ou de espaços, por parte de

organismos públicos, para a realização de espetáculos com animais fica condicionado pela não existência de

atos que inflijam sofrimento físico ou psíquico, lesionem ou provoquem a morte do animal e que se considera

apoio institucional a atribuição de qualquer subsídio ou a criação ou aplicação de qualquer isenção de taxa a

que o evento seja sujeito, assim como a cedência de palcos ou outros recursos. Finalmente, o artigo 4.º

determina a sua entrada em vigor no dia seguinte.

Os autores sustentam que «face ao sofrimento animal e às consequências nos humanos da visualização

desses atos, o abandono dessa prática corresponde a um avanço para a sociedade», recordando que o artigo

1.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, de «Proteção dos Animais», estabelece que «são proibidas todas as

violências injustificadas contra os animais, considerando-se como tais atos consistentes em, sem necessidade,

se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal.» Ainda assim, como

referem, a mesma lei, no n.º 2 do artigo 3.º, determina para as touradas um regime de exceção legal que

contradiz o estabelecido no n.º 1 do artigo 1.º, ao afirmar a licitude da realização de touradas, mediante prévia

autorização do espetáculo nos termos gerais e nos estabelecidos nos regulamentos próprios.

Nesse sentido, perante o regime de exceção que mantém na esfera da licitude esta atividade, os autores

consideram que «a realização de espetáculos com animais que impliquem o seu sofrimento físico ou psíquico

não pode ser alvo de apoio institucional, ou seja, que nenhum recurso ou apoio público pode contribuir para

este tipo de práticas».

3. Enquadramento legal nacional e antecedentes

Em Portugal, a autorização para a realização de touradas, que acaba por ser a atividade com maior relevo

para efeitos da presente lei, tem sido alvo de oscilações, tanto em sentido favorável como em sentido oposto.

A sua proibição é aprovada logo no século XIX, por Decreto de Passos Manuel de 19 de setembro de 1836,

por serem consideradas «um divertimento bárbaro», proibição essa revogada no ano seguinte, por Carta de

Lei de 30 de junho de 1837, sendo os lucros das corridas de touros não gratuitas, alocados à Casa Pia de

Lisboa, e, no resto do país, às Misericórdias ou qualquer outro estabelecimento pio do mesmo Concelho, por

Lei de 21 de agosto de 1837.

Mais recentemente, foi aprovado o Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, com o Decreto-Lei n.º

89/2014, de 11 de junho, em cujo preâmbulo se afirma que «a tauromaquia é, nas suas diversas

manifestações, parte integrante do património da cultura popular portuguesa». É ainda neste diploma que se

atribuí a superintendência da atividade tauromáquica à Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), por

força do disposto no seu artigo 4.º.