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17 DE JULHO DE 2019

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Nota Técnica

Projeto de lei n.º 892/XIII/3.ª (BE)

Impede o apoio institucional à realização de espetáculos que inflijam sofrimento físico ou psíquico

ou provoquem a morte de animais

Data de admissão: 29 de maio de 2018.

Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª).

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Maria Mesquitela (DAC) – Lurdes Sauane – (DAPLEN) – José Manuel Pinto (DILP). Data: 12 de junho de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) considera que «a realização de espetáculos com animais

que impliquem o seu sofrimento físico ou psíquico não pode ser alvo de apoio institucional», não podendo,

pois, nenhum recurso ou apoio público contribuir para esse tipo de práticas. Para os proponentes, o Estado

não pode admitir que fundos públicos possam, de alguma forma, ser canalizados para apoiar espetáculos que

promovem a violência sobre animais, propondo na iniciativa em apreciação que nenhum tipo de apoio público

do governo ou de autarquias possa contribuir para estas práticas – quer seja a atribuição de subsídios,

aplicação de isenção de taxas a que o evento seja sujeito ou a cedência de palcos e outros recursos.

Alegam, para esse efeito, que «Atualmente é amplamente reconhecido pela ciência que os animais

sencientes, tais como elefantes, leões, touros e cavalos são seres capazes de sentir prazer ou sofrimento.

Desta forma, os espetáculos que na sua preparação ou realização incluam atos de violência física ou

psicológica (como a privação de comida) relativamente a animais implicam, necessariamente, a imposição de

sofrimento aos mesmos».

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 892/XIII/3.ª é apresentado por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda (BE), no âmbito do poder de iniciativa previsto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º

da Constituição, bem como na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia

da República (Regimento).

Assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do referido Regimento, apresenta-se