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17 DE JULHO DE 2019

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mercado interno, da investigação e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os Estados-membros

terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis,

respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-

membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional».

Ao nível do direito internacional convencional, há que assinalar ainda a Convenção sobre o Comércio

Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção2, cujos anexos constituem

listas de espécies ameaçadas de extinção ou que o poderão vir a estar, incluindo de mamíferos, primatas,

aves, répteis, anfíbios, peixes, moluscos e até insetos.

Com a Lei n.º 8/2017, de 3 de março3, os animais não humanos deixaram de ser juridicamente

considerados como coisas4 para passarem a ser definidos como «seres vivos dotados de sensibilidade»,

podendo embora ser objeto do direito de propriedade dentro dos limites legais. Como corolário da redefinição

jurídica dos animais, também o Código Civil, o Código de Processo Civil e o Código Penal sofreram alterações

consequenciais conformes com o novo estatuto.

Relativamente ao Código Civil5, importa mencionar, em particular, os seus artigos 201.º-B, 201.º-C, 201.º-D

e 1305.º-A, o primeiro dos quais tem a seguinte redação: «Os animais são seres vivos dotados de

sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza». No artigo 201.º-C contém-se uma

cláusula geral de proteção jurídica dos animais, a operar por via das disposições do Código Civil e da restante

legislação extravagante especial. Porque os animais são agora considerados seres sensíveis, o artigo 201.º-D

esclarece que as disposições respeitantes às coisas só se lhes aplicam a título subsidiário. O artigo 1305.º-A,

inovatório na ordem jurídica, vem impor aos proprietários de animais obrigações estritas no plano da garantia

do seu bem-estar. É de assinalar o que se determina no n.º 3 deste preceito, que reza o seguinte: «O direito

de propriedade de um animal não abrange a possibilidade de, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou

quaisquer outros maus-tratos que resultem em sofrimento injustificado, abandono ou morte».

A modificação do Código de Processo Civil6 é meramente pontual, tendo-se limitado a acrescentar os

animais de companhia à lista de bens absolutamente impenhoráveis constante do artigo 736.º, de nenhum

interesse se revestindo para o assunto em análise.

Das alterações introduzidas ao Código Penal7 releva, para o caso em apreço, as que se referem aos

artigos 212.º e 213.º, onde se preveem, respetivamente, os crimes de dano e dano qualificado, tendo-se

acrescentado a ação de desfigurar animal alheio. Por sua vez, os crimes contra animais de companhia

previstos nos artigos 387.º a 388.º-A8 não se aplicam aos proprietários de animais detidos e exibidos em circos

e espetáculos, dado o disposto no artigo 389.º, o qual, contendo o conceito de «animal de companhia»9,

prescreve, no seu n.º 2, que «não se aplica a factos relacionados com a utilização de animais para fins de

exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial, assim como não se aplica a factos relacionados com a

utilização de animais para fins de espetáculo comercial ou outros fins legalmente previstos».

1 Versão consolidada em 2016. 2 Foi ainda aprovada uma emenda ao artigo XXI desta Convenção. 3 “Estabelece um estatuto jurídico dos animais, alterando o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro”. 4 Concretamente, coisas móveis, à luz da classificação dicotómica entre coisas móveis e coisas imóveis constante dos artigos 203.º a 205.º do Código Civil. 5 Texto consolidado retirado do Diário da República Eletrónico (DRE). 6 Texto consolidado retirado do DRE. 7 Texto consolidado retirado do DRE. 8 Traduzidos em dois tipos legais de crimes básicos: maus tratos e abandono. O Projeto de Lei n.º 724/XIII, pendente na atual Legislatura, acrescenta o animalicídio, por o seu autor (o PAN) entender que o mero ato de «matar um animal vertebrado senciente» pode não se considerar subsumido no tipo legal de maus tratos a animais. Para além de considerar que estes crimes previstos no Código Penal se devem estender a todos os animais que não apenas os de companhia, o proponente sugere ainda o aditamento de uma norma relativa à definição de maus tratos, que diz o seguinte: «Para efeitos de determinação do que são maus tratos, deve ter-se em consideração as cinco liberdades abaixo enunciadas: 1) Livres de fome e de sede: os animais devem ter acesso a água fresca e a alimentação adequada às suas necessidades; 2) Livres de desconforto: os animais devem ter condições de alojamento e ambientais adequados às suas necessidades e confortáveis de acordo com as suas características; 3) Livres de dor, de ferimentos e de doenças: os animais devem ter a sua saúde protegida através de assistência veterinária adequada e atempada aos animais; 4) Livres para expressar o comportamento natural: os animais devem ter espaço que lhes permita expressar o seu comportamento natural, devem ser mantidos em espaços adequados que favoreçam suas necessidades comportamentais e devem estar na companhia de membros de sua espécie de acordo com as suas características e necessidades sociais; 5) Livres de medo e angústia: os animais devem ser mantidos e tratados de modo a evitar que sofram danos psicológicos.» 9 «Qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e