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17 DE JULHO DE 2019

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autorização do espetáculo nos termos gerais e nos estabelecidos nos regulamentos próprios».

Os restantes números do artigo 3.º dizem o seguinte:

«3 – São proibidas, salvo os casos excecionais cujo regime se fixa nos números seguintes, as touradas, ou

qualquer espetáculo, com touros de morte, bem como o ato de provocar a morte do touro na arena e a sorte

de varas.

4 – A realização de qualquer espetáculo com touros de morte é excecionalmente autorizada no caso em

que sejam de atender tradições locais que se tenham mantido de forma ininterrupta, pelo menos, nos 50 anos

anteriores à entrada em vigor do presente diploma, como expressão de cultura popular, nos dias em que o

evento histórico se realize.

5 – É da competência exclusiva da Inspeção-Geral das Atividades Culturais conceder a autorização

excecional prevista no número anterior, precedendo consulta à câmara municipal do município em causa, à

qual compete pronunciar-se sobre a verificação dos requisitos ali previstos.

6 – O requerimento da autorização excecional prevista nos números anteriores é apresentado à Inspeção-

geral das Atividades Culturais com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data da realização do evento

histórico.»

 Enquadramento internacional

Chama-se a atenção para a existência de um dossiê sobre os Direitos dos Animais elaborado pela Divisão

de Informação Legislativa e Parlamentar da Assembleia da República, datado de 2013. Nele se explicam

diversos aspetos da legislação então existente acerca dos animais nos seguintes países: Alemanha, Áustria,

Bélgica, Espanha, França, Itália, Portugal e Reino Unido.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e

Reino Unido.

ESPANHA

No n.º 1 do seu artigo 6, o Decreto Legislativo 2/2008, de 15 de abril, por el que se aprueba el Texto

refundido de la Ley de protección de los animales, proíbe o uso de animais em lutas, espetáculos ou

atividades suscetíveis de lhes provocar sofrimento ou de ferir a sensibilidade das pessoas que os contemplem.

Exceciona o n.º 2 as corridas de touros sem a morte do animal nas datas e localidades onde tradicionalmente

se festejam, sem que, em qualquer caso, possa ocorrer dano para os animais. De acordo com o n.º 3, a

difusão audiovisual de produções cinematográficas, televisivas, artísticas ou publicitárias onde sejam utilizados

animais é restringida a horários em que não possam ser observadas por menores e ferir a sua sensibilidade.

Sendo proibidos os espetáculos que envolvam a morte do animal, não há, naturalmente, lugar a qualquer

apoio institucional público ou privado a esse tipo de espetáculos.

Existe, contudo, legislação local que prevê exceções em relação a festas tradicionais com touros,

considerando o seu interesse cultural, objeto de regulação específica em instrumentos normativos da

competência dos órgãos próprios da respetiva comunidade autónoma.

REINO UNIDO

Nenhum dos países que compõem o Reino Unido proíbe expressamente o uso de animais em circos e

espetáculos semelhantes.

direitos das associações zoófilas».