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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

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Artigo 10.º

Ofertas

1 – Os Deputados à Assembleia da República abstêm-se de aceitar ofertas de pessoas singulares ou

coletivas pública e privadas, nacionais ou estrangeiras, de quaisquer tipos de bens ou serviços que possam

condicionar a independência no exercício do seu mandato.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior entende-se que pode existir um condicionamento da

independência do exercício do mandato quando haja aceitação de bens ou serviços de valor estimado igual ou

superior a € 150.

3 – Podem ser aceites em nome da Assembleia da República:

a) As ofertas abrangidas pelo n.º 2 em relação às quais haja dúvidas razoáveis sobre o seu

enquadramento no valor estimado;

b) As ofertas que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de

consideração pelo ofertante ou de respeito interinstitucional, designadamente no âmbito das relações entre

órgãos de Estados e Parlamentos.

4 – As ofertas de valor estimado superior a 150 € recebidas no âmbito do cargo ou função são

apresentadas junto da Secretaria-Geral da Assembleia da República, para efeitos do seu registo e definição do

seu destino, tendo em conta a sua natureza e relevância.

5 – Quando o titular do cargo receba de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas

de bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve comunicar esse facto para

efeitos de registo das ofertas e proceder à apresentação de todas as que forem recebidas após perfazer

aquele valor.

6 – Incumbe à Secretaria-Geral manter registo de todas as ofertas recebidas e do seu destino.

7 – Para apreciação do destino final das ofertas referidas no número anterior são considerados critérios

orientadores, a definir por deliberação da Comissão Parlamentar de Transparência e Estatuto dos Deputados,

e que ponderem o seu valor de uso real, a sua natureza perecível ou a sua natureza meramente simbólica.

8 – As ofertas que não podem ser aceites pelos Deputados devem ser remetidas:

a) À Secretaria-Geral da Assembleia da República para registo de acesso público e posterior inventariação

pelo Museu, pelo Arquivo Histórico-Parlamentar ou pela Biblioteca da Assembleia da República, caso o seu

significado patrimonial, cultural ou para a história da atividade parlamentar o justifique;

b) A outra entidade pública ou a instituições que prossigam fins não lucrativos de caráter social, educativo

e cultural, nos demais casos.

Artigo 11.º

Hospitalidade

1 – Os Deputados à Assembleia da República, quando individualmente convidados nessa qualidade, podem

aceitar convites de hospitalidade nos termos previstos no Regime de Exercício de Funções por Titulares de

Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.

2 – Em caso de dúvida sobre o enquadramento de uma oferta de hospitalidade no disposto no regime

referido no número anterior, pode o Deputado solicitar parecer à Comissão Parlamentar de Transparência e

Estatuto dos Deputados.

3 – As ofertas de hospitalidade aceites pelo Deputado a título individual e os benefícios a elas inerentes são

objeto de inscrição no registo de interesses do Deputado, sendo igualmente inscritas as deslocações

realizadas em representação da Assembleia da República ou em representação oficial do respetivo Grupo

Parlamentar.

4 – Sem prejuízo do disposto nas regras relativas aos deveres declaratórios sobre rendimentos e

património, não está sujeita a dever de registo a aceitação de ofertas, de transporte ou alojamento ocorra no

contexto das relações pessoais ou familiares.