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17 DE JULHO DE 2019

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Artigo 5.º

Urbanidade e lealdade institucional

Os Deputados à Assembleia da República devem desempenhar as suas funções com respeito pelos

demais Deputados e pelos titulares dos demais órgãos de soberania, pelos cidadãos que representam e pelas

demais entidades públicas e privadas com as quais se relacionem no exercício do seu mandato.

Artigo 6.º

Diligência

Os Deputados à Assembleia da República devem empenhar-se, ao longo do exercício do seu mandato, em

adquirir informação e conhecimento necessários às funções que desempenham, contribuindo para o bom

funcionamento das instituições parlamentares e para a credibilização das instituições democráticas.

Artigo 7.º

Responsabilidade política

Os Deputados à Assembleia da República prestam contas dos seus atos, decisões e demais elementos

relevantes no exercício do seu mandato, sendo-lhes garantidas condições adequadas e os recursos

financeiros, físicos, materiais e humanos necessários ao eficaz exercício das suas funções, designadamente

ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores e à sua informação regular.

Artigo 8.º

Transparência

Os Deputados à Assembleia da República devem cumprir as obrigações declarativas decorrentes da lei,

declarando os seus interesses de caráter particular que possam o condicionar a prossecução do interesse

público e tomar as diligências necessárias à resolução de conflitos entre ambos de forma a proteger o

interesse público.

Artigo 9.º

Deveres dos Deputados

No exercício do seu mandato, sem prejuízo dos deveres constantes da Constituição e do Estatuto dos

Deputados, os Deputados à Assembleia da República devem:

a) Participar nos trabalhos parlamentares, comparecendo às reuniões do Plenário e dos órgãos e das

comissões parlamentares a que pertençam;

b) Proceder, no prazo fixado na lei, ao cumprimento das obrigações declarativas a que estão sujeitos,

nomeadamente em sede de incompatibilidades e impedimentos, património e verificação de conflitos de

interesses;

c) Rejeitar ofertas, hospitalidade ou quaisquer vantagens de outra natureza como contrapartida do

exercício de uma ação, omissão, voto ou influência sobre a tomada de qualquer decisão;

d) Utilizar os recursos disponibilizados no âmbito do respetivo mandato de forma responsável e no respeito

pelas regras aplicáveis, abstendo-se de usar ou de permitir que terceiros utilizem as instalações ou os meios

disponibilizados pela Assembleia da República para a promoção de interesses privados;

e) Guardar sigilo sobre as informações com caráter reservado de que tenham conhecimento no exercício

das suas funções;

f) Intervir nos trabalhos parlamentares com urbanidade e lealdade institucional, abstendo-se de

comportamentos que não prestigiem a instituição parlamentar;

g) Declarar a existência de potencial interesse particular, nos termos previstos no Estatuto dos Deputados.