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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

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Vai valendo, para a Inglaterra e o País de Gales12, o Animal Welfare Act 2006, o qual, embora não

proibindo tal prática, contém normas que punem comportamentos que causem sofrimento injustificado ou

mutilação de um animal protegido (secções 4 e 5) ou se traduzam no seu envenenamento (secção 7). Visa o

Animal Welfare Act 2006 garantir que os animais não são maltratados por seres humanos, seja por falta de

cuidado, seja por crueldade. «Animal», para efeitos dessa lei, é, como regra, qualquer vertebrado que não o

homem (secção 1, n.º 1). A responsabilidade pelo animal recai sobre quem o tenha a seu cargo (secção 3),

que deve promover o bem-estar do animal e satisfazer as suas necessidades (secção 9), nelas se incluindo a

necessidade de viver num ambiente adequado e a de ter condições de se comportar de acordo com os

padrões normais da espécie a que pertença [secção 9, n.º 2, alíneas a) e c)], assim como a de ser protegido

da dor, sofrimento, lesão ou doença [secção 9, n.º 2, alínea e)]. Esta lei, de origem parlamentar, é

regulamentada pelas autoridades competentes (secção 12), às quais cabe também a aprovação e revisão dos

códigos de conduta que se mostrem adequados a orientar a aplicação de qualquer das normas da lei (secção

14), podendo haver códigos de conduta próprios para a Inglaterra (secção 15) e para o País de Gales (secção

16)13. As autoridades de inspeção competentes podem tomar as medidas que se revelem necessárias a pôr

termo ao sofrimento de um animal (secção 18).

Vigora ainda, embora alterado, o Performing Animals (Regulation) Act 1925, onde se exige o

preenchimento de determinados requisitos para uma pessoa poder treinar e usar animais em circos ou

espetáculos destinados à sua exibição.

Organizações internacionais

Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO)

De acordo com o artigo 4.º da Declaração Universal dos Direitos do Animal14, proclamada em Paris em 15

de outubro de 1978, todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu

próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir, sendo toda a privação

da sua liberdade, mesmo que tenha fins educativos, contrária a tal direito.

No artigo 5.º reafirma-se que todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio

ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que

são próprias da sua espécie e que toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas

pelo homem com fins mercantis é contrária a esse direito.15

Segundo o n.º 2 do artigo 10.º, as exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são

incompatíveis com a dignidade do animal.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar verificou-se

que, neste momento, se encontram pendentes as seguintes iniciativas sobre matéria conexa:

Projeto de lei n.º 879/XIII/3.ª (PAN) – «Determina a abolição de corridas de touros em Portugal»;

Projeto de lei n.º 915/XIII/3.ª (PEV) – «Impede o financiamento público aos espetáculos tauromáquicos».

12 Conforme é prescrito no n.º 1 da secção 67, embora, como se refere na mesma secção 67, determinadas disposições se apliquem à Escócia e outras à Irlanda do Norte. 13 Não nos esqueçamos de que as quatro nações que constituem o Reino Unido possuem um elevado grau de autonomia legislativa e regulamentar, sendo competentes para aprovar diplomas não totalmente coincidentes com os de Inglaterra. Nesse sentido vai o n.º 1 da secção 61 da lei parlamentar sob análise, onde se prevê o poder de Gales e da Escócia para aprovar orders ou regulations (os dois tipos de atos com valor hierárquico-normativo inferior ao das leis), embora necessariamente através de diplomas escritos (statutory instruments). 14 Versão original em inglês. 15 A tradução aqui apresentada resulta de texto encontrado na Internet.