O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A – NÚMERO 128

506

À proteção dos animais em geral diz respeito a Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, alterada pelas Leis n.os

19/2002, de 31 de julho10, e 69/2014, de 29 de agosto11.

Vale a pena transcrever o artigo 1.º da Lei n.º 92/95, uma vez que a sua previsão legal é suscetível de

abranger muitas das situações relacionadas com o tratamento dos animais em circos e outros espetáculos que

envolvam a sua exibição. É o seguinte:

«Artigo 1.º

Medidas gerais de proteção

1 – São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os atos

consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um

animal.

2 – Os animais doentes, feridos ou em perigo devem, na medida do possível, ser socorridos.

3 – São também proibidos os atos consistentes em:

a) Exigir a um animal, em casos que não sejam de emergência, esforços ou atuações que, em virtude da

sua condição, ele seja obviamente incapaz de realizar ou que estejam obviamente para além das suas

possibilidades;

b) Utilizar chicotes com nós, aguilhões com mais de 5 mm, ou outros instrumentos perfurantes, na

condução de animais, com exceção dos usados na arte equestre e nas touradas autorizadas por lei;

c) Adquirir ou dispor de um animal enfraquecido, doente, gasto ou idoso, que tenha vivido num ambiente

doméstico, numa instalação comercial ou industrial ou outra, sob proteção e cuidados humanos, para qualquer

fim que não seja o do seu tratamento e recuperação ou, no caso disso, a administração de uma morte

imediata e condigna;

d) Abandonar intencionalmente na via pública animais que tenham sido mantidos sob cuidado e proteção

humanas, num ambiente doméstico ou numa instalação comercial ou industrial;

e) Utilizar animais para fins didáticos, de treino, filmagens, exibições, publicidade ou atividades

semelhantes, na medida em que daí resultem para eles dor ou sofrimentos consideráveis, salvo experiência

científica de comprovada necessidade;

f) Utilizar animais em treinos particularmente difíceis ou em experiências ou divertimentos consistentes em

confrontar mortalmente animais uns contra os outros, salvo na prática da caça.

4 – As espécies de animais em perigo de extinção serão objeto de medidas de proteção, nomeadamente

para preservação dos ecossistemas em que se enquadram.»

No artigo 2.º da mesma lei estipula-se que «qualquer pessoa física ou coletiva que explore o comércio de

animais, que guarde animais mediante uma remuneração, que os crie para fins comerciais, que os alugue, que

se sirva de animais para fins de transporte, que os exponha ou que os exiba com um fim comercial só poderá

fazê-lo mediante autorização municipal, a qual só poderá ser concedida desde que os serviços municipais

verifiquem que as condições previstas na lei destinadas a assegurar o bem-estar e a sanidade dos animais

serão cumpridas.»

O n.º 1 do artigo 3.º, sob a epígrafe «Outras autorizações», na redação dada pela Lei n.º 19/2002,

estabelece que «qualquer pessoa física ou coletiva que utilize animais para fins de espetáculo comercial não o

poderá fazer sem prévia autorização da entidade ou entidades competentes (Inspeção-geral das Atividades

Culturais e município respetivo).»

O n.º 2 do mesmo artigo 3.º exceciona as touradas do regime de proibições constante do artigo 1.º,

prescrevendo o seguinte: «É lícita a realização de touradas, sem prejuízo da indispensabilidade de prévia

companhia.» 10 «Primeiras alterações à Lei n.º 12-B/2000, de 8 de julho (proíbe como contraordenação os espetáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses nele lidadas e revoga o Decreto n.º 15355, de 14 de Abril de 1928), e à Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro (proteção aos animais)». 11 «Procede à trigésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, criminalizando os maus tratos a animais de companhia, e à segunda alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, sobre proteção aos animais, alargando os