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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

510

O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

Anexo

Texto de substituição

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República Portuguesa, o seguinte:

1 – Aprovar o Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República, constante do anexo à

presente resolução e da qual faz parte integrante;

2 – Sem prejuízo das adaptações procedimentais que os serviços tenham de realizar, determinar que o

Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República entra em vigor no primeiro dia da XIV

Legislatura.

Palácio de S. Bento, 16 de julho de 2019.

O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

Anexo

Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente Código de Conduta estabelece os princípios e critérios orientadores que devem presidir ao

exercício do mandato dos Deputados à Assembleia da República.

Artigo 2.º

Princípios gerais

No exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República são observados os princípios gerais de

conduta de liberdade, independência, prossecução do interesse público, transparência e responsabilidade

política.

Artigo 3.º

Primado da prossecução do interesse público

Os Deputados agem em prossecução do interesse público e dos cidadãos que representam, não

usufruindo de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros,

ou de qualquer outra gratificação indevidamente recebida em virtude do cargo que ocupam.

Artigo 4.º

Liberdade e independência no exercício do mandato

Os Deputados exercem livremente o seu mandato, nos termos da Constituição e da lei, no respeito pelos

seus compromissos eleitorais, agindo de acordo com a sua consciência e atuando sem dependência face a

qualquer pessoa singular ou coletiva.