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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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Artigo 83.º-A

Subida dos recursos

1 – Sobem nos próprios autos as apelações das decisões previstas no n.º 1 do artigo 645.º do Código de

Processo Civil.

2 – Sobem em separado as apelações não compreendidas no número anterior.

Artigo 84.º

Agravos que sobem imediatamente

(Revogado.)

Artigo 85.º

Agravos que sobem em separado

(Revogado.)

Artigo 86.º

Subida diferida

(Revogado.)

Artigo 87.º

Julgamento dos recursos

1 – O regime do julgamento dos recursos é o que resulta, com as necessárias adaptações, das disposições

do Código de Processo Civil que regulamentam o julgamento do recurso de apelação e de revista.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando funcionar como tribunal de revista, o Supremo

Tribunal de Justiça tem os poderes estabelecidos no Código de Processo Civil.

3 – Antes do julgamento dos recursos, o Ministério Público, não sendo patrono ou representante de qualquer

das partes, tem vista no processo para, em 10 dias, emitir parecer sobre a decisão final a proferir, devendo

observar-se, em igual prazo, o contraditório.

TÍTULO V

Processo de execução

CAPÍTULO I

Título executivo

Artigo 88.º

Espécies de títulos executivos

Podem servir de base à execução:

a) Todos os títulos a que o Código de Processo Civil ou lei especial atribuam força executiva;

b) Os autos de conciliação;

c) Os acordos exarados em conciliação extrajudicial presidida pelo Ministério Público.