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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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Artigo 70.º

Tentativa obrigatória de conciliação e demais atos a praticar na audiência

1 – Verificada a presença das pessoas que tenham sido convocadas, realiza-se a audiência, salvo se houver

impedimento do tribunal, faltar algum dos advogados sem que o juiz tenha providenciado pela marcação

mediante acordo prévio ou ocorrer motivo que constitua justo impedimento.

2 – O juiz procura sempre conciliar as partes, aplicando-se o disposto nos artigos 52.º e 53.º.

3 – Frustrada a conciliação, o resultado da tentativa é registado na respetiva ata, prosseguindo a audiência

os seus termos.

4 – (Revogado.)

Artigo 71.º

Consequências da não comparência das partes em julgamento

1 – O autor e o réu devem comparecer pessoalmente no dia marcado para o julgamento.

2 – Se alguma das partes faltar injustificadamente e não se fizer representar por mandatário judicial,

consideram-se provados os factos alegados pela outra parte que forem pessoais do faltoso.

3 – Se ambas as partes faltarem injustificadamente e não se fizerem representar por mandatário judicial,

consideram-se provados os factos alegados pelo autor que sejam pessoais do réu.

4 – Se alguma ou ambas as partes apenas se fizerem representar por mandatário judicial, o juiz ordenará a

produção da prova que haja sido requerida e se revele possível e a demais que considere indispensável,

julgando a causa conforme for de direito.

Artigo 72.º

Discussão e julgamento da matéria de facto

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil, se no decurso da produção

da prova surgirem factos essenciais que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa

decisão da causa, deve o juiz, na medida do necessário para o apuramento da verdade material, ampliar os

temas da prova enunciados no despacho mencionado no artigo 596.º do Código de Processo Civil ou, não o

havendo, tomá-los em consideração na decisão, desde que sobre eles tenha incidido discussão.

2 – Se os temas da prova forem ampliados nos termos do número anterior, podem as partes indicar as

respetivas provas, respeitando os limites estabelecidos para a prova testemunhal; as provas são requeridas

imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias.

3 – Abertos os debates, é dada a palavra, por uma só vez e por tempo não excedente a uma hora, primeiro

ao advogado do autor e depois ao advogado do réu, para fazerem as suas alegações, tanto sobre a matéria de

facto como sobre a matéria de direito.

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – O tribunal pode, em qualquer altura, antes dos debates, durante eles ou depois de findos, ouvir o técnico

designado nos termos do artigo 601.º do Código de Processo Civil.

CAPÍTULO VI

Sentença

Artigo 73.º

Sentença

1 – A sentença é proferida no prazo de 30 dias.

2 – Se a simplicidade das questões de facto e de direito o justificar, a sentença pode ser proferida de imediato,

regendo-se a sua gravação e transcrição para a ata pelo disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil.