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19 DE JULHO DE 2019

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Artigo 55.º

Audiência de partes

1 – Declarada aberta a audiência, o autor expõe sucintamente os fundamentos de facto e de direito da sua

pretensão.

2 – Após a resposta do réu, o juiz procurará conciliar as partes, nos termos e para os efeitos dos artigos 51.º

a 53.º

Artigo 56.º

Outros atos da audiência

Frustrada a conciliação, a audiência prossegue, devendo o juiz:

a) Ordenar a notificação imediata do réu para contestar no prazo de 10 dias;

b) Determinar a prática dos atos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias

adaptações, depois de ouvidas as partes presentes;

c) Fixar a data da audiência final, com observância do disposto no artigo 151.º do Código de Processo Civil.

Artigo 57.º

Efeitos da revelia

1 – Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado na sua própria pessoa,

ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os

factos articulados pelo autor e é logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito.

2 – Se a causa se revestir de manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida

da identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado; se os factos confessados conduzirem à

procedência da ação, a fundamentação pode ser feita mediante simples adesão ao alegado pelo autor.

Artigo 58.º

Prorrogação do prazo para contestar

1 – Quando o Ministério Público patrocine um trabalhador, réu na ação, deve, dentro do prazo inicial para

oferecimento da contestação, declarar no processo que assumiu esse patrocínio, contando-se o prazo para

contestar a partir dessa declaração.

2 – Verificado o circunstancialismo previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 569.º do Código de Processo Civil, pode

ser prorrogado, até 10 dias, o prazo para apresentar a contestação.

Artigo 59.º

Notificação do oferecimento da contestação

1 – A apresentação da contestação é notificada ao autor.

2 – Havendo lugar a várias contestações, a notificação tem lugar depois de apresentada a última ou de haver

decorrido o prazo para o seu oferecimento.

Artigo 60.º

Resposta à contestação e articulados supervenientes

1 – Se o valor da causa exceder a alçada do tribunal e tiver havido reconvenção, pode o autor responder à

respetiva matéria no prazo de 15 dias.

2 – Independentemente do valor da causa, pode, igualmente, o autor responder à contestação, no prazo de

10 dias, se o réu tiver usado da faculdade prevista no n.º 4 do artigo 398.º do Código do Trabalho.

3 – Não havendo reconvenção, nem se verificando o disposto no número anterior, só são admitidos