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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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Artigo 34.º

Requerimento

1 – Apresentado o requerimento inicial no prazo previsto no artigo 386.º do Código do Trabalho, o juiz ordena

a citação do requerido para se opor, querendo, e designa no mesmo ato data para a audiência final, que deve

realizar-se no prazo de 15 dias.

2 – Se for invocado despedimento precedido de procedimento disciplinar, o juiz, no despacho referido no

número anterior, ordena a notificação do requerido para, no prazo da oposição, juntar o procedimento, que é

apensado aos autos.

3 – Nos casos de despedimento coletivo, por extinção de posto de trabalho e por inadaptação, o juiz ordena

a notificação do requerido para, no prazo da oposição, juntar aos autos os documentos comprovativos do

cumprimento das formalidades exigidas.

4 – A impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento deve ser requerida no requerimento

inicial, caso não tenha ainda sido apresentado o formulário referido no artigo 98.º-C, sob pena de extinção do

procedimento cautelar.

Artigo 35.º

Meios de prova

1 – As partes podem apresentar qualquer meio de prova, sendo limitado a três o número de testemunhas por

parte.

2 – O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento fundamentado das partes, determinar a produção de

quaisquer provas que considere indispensáveis à decisão.

Artigo 36.º

Audiência final

1 – As partes devem comparecer pessoalmente na audiência final ou, em caso de justificada impossibilidade

de comparência, fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para confessar, desistir ou

transigir.

2 – Na audiência, o juiz tenta a conciliação e, se esta não resultar, ouve as partes e ordena a produção da

prova a que houver lugar, proferindo, de seguida, a decisão.

3 – Se a complexidade da causa o justificar, a decisão pode ser proferida no prazo de 8 dias, se não tiverem

decorrido mais de 30 dias a contar da entrada do requerimento inicial.

4 – Requerida a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, aplica-se o disposto no n.º

3 do artigo 98.º-F, sendo dispensada a tentativa de conciliação referida no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 36.º-A

Articulação entre o procedimento cautelar e a ação de impugnação judicial da regularidade e

licitude do despedimento

Sempre que a audiência final do procedimento cautelar ocorra em simultâneo com a audiência de partes

prevista no artigo 98.º-I:

a) É elaborada uma ata documentando, em sequência, os atos próprios da audiência de partes e da

audiência final do procedimento cautelar;

b) Finda a audiência, é extraída certidão do requerimento inicial e da ata referida na alínea anterior e autuada

como ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento;

c) A ação referida na alínea anterior prossegue os ulteriores termos por dependência do procedimento

cautelar em cujo requerimento inicial foi originariamente formulado o respetivo pedido, nos termos do n.º 4 do

artigo 34.º.