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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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1.ª Ações de processo comum;

2.ª Ações de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento;

3.ª Processos emergentes de acidentes de trabalho;

4.ª Processos emergentes de doenças profissionais;

5.ª Ações de impugnação de despedimento coletivo;

6.ª Ações para cobrança de dívidas resultantes da prestação de serviços de saúde ou de quaisquer outros

que sejam da competência dos juízos do trabalho;

7.ª Procedimentos cautelares;

8.ª Processos especiais do contencioso das instituições de previdência;

9.ª Controvérsias de natureza sindical sem carácter penal;

10.ª Execuções não fundadas em sentença;

11.ª Outras cartas precatórias ou rogatórias que não sejam para simples notificação ou citação;

12.ª Outros processos especiais previstos neste Código;

13.ª Quaisquer outros papéis ou processos não classificados.

Artigo 22.º

Apresentação de papéis ao Ministério Público

As participações e os demais papéis que se destinam a servir de base a processos das espécies 3.ª e 4.ª

são apresentados obrigatoriamente ao Ministério Público, que, em caso de urgência, deve ordenar as diligências

convenientes.

CAPÍTULO II

Citações e notificações

Artigo 23.º

Regra geral

Às citações e notificações aplicam-se as regras estabelecidas no Código de Processo Civil, com as

especialidades constantes dos artigos seguintes.

Artigo 24.º

Notificação da decisão final

1 – A decisão final é notificada às partes e aos respetivos mandatários.

2 – Nos casos de representação ou patrocínio oficioso, a notificação é feita simultaneamente ao representado

ou patrocinado e ao representante ou patrono oficioso, independentemente de despacho.

3 – (Revogado.)

4 – Os prazos para apresentação de quaisquer requerimentos contam-se a partir da notificação ao

mandatário, representante ou patrono oficioso.

Artigo 25.º

Citações, notificações e outras diligências em juízo do trabalho alheio

1 – As citações e notificações que não devam ser feitas por via postal nem por mandatário judicial, bem como

as diligências que, no critério do juiz da causa, não exijam conhecimentos especializados, são solicitadas:

a) Ao juízo do trabalho territorialmente competente na área em que tenham de ser efetuadas;

b) A qualquer juízo territorialmente competente, se a área em que tenham de ser efetuadas não for abrangida

pela competência de um juízo do trabalho.