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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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interessados declaração escrita de aceitação da intervenção.

6 – As estruturas de representação coletiva dos trabalhadores são parte legítima como autor nas ações em

que estejam em causa a qualificação de informações como confidenciais ou a recusa de prestação de

informação ou de realização de consultas por parte do empregador.

Artigo 5.º-A

Legitimidade do Ministério Público

O Ministério Público tem legitimidade ativa nas seguintes ações e procedimentos:

a) Ações relativas ao controlo da legalidade da constituição e dos estatutos de associações sindicais,

associações de empregadores e comissões de trabalhadores;

b) Ações de anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho nos termos do

Código do Trabalho;

c) Ações de reconhecimento da existência de contrato de trabalho e procedimentos cautelares de suspensão

de despedimento regulados no artigo 186.º-S.

CAPÍTULO II

Representação e patrocínio judiciário

Artigo 6.º

Representação pelo Ministério Público

São representados pelo Ministério Público o Estado e as demais pessoas e entidades previstas na lei.

Artigo 7.º

Patrocínio pelo Ministério Público

Sem prejuízo do regime do apoio judiciário, quando a lei o determine ou as partes o solicitem, o Ministério

Público exerce o patrocínio:

a) Dos trabalhadores e seus familiares;

b) Dos hospitais e das instituições de assistência, nas ações referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 126.º

da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, e nas correspondentes execuções, desde que estes

não possuam serviços de contencioso;

c) Das pessoas que, por determinação do tribunal, houverem prestado os serviços ou efetuado os

fornecimentos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua

redação atual.

Artigo 8.º

Recusa do patrocínio

1 – O Ministério Público deve recusar o patrocínio a pretensões que repute infundadas ou manifestamente

injustas e pode recusá-lo quando verifique a possibilidade de o autor recorrer aos serviços do contencioso da

associação sindical que o represente.

2 – Quando o Ministério Público recusar o patrocínio nos termos do número anterior, deve notificar

imediatamente o interessado de que pode reclamar, dentro de 15 dias, para o imediato superior hierárquico.

3 – Os prazos de propositura da ação e de prescrição não correm entre a notificação a que se refere o número

anterior e a notificação da decisão que vier a ser proferida sobre a reclamação.