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19 DE JULHO DE 2019

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Artigo 9.º

Cessação da representação e do patrocínio oficioso

Constituído mandatário judicial, cessa a representação ou o patrocínio oficioso que estiver a ser exercido,

sem prejuízo da intervenção acessória do Ministério Público.

TÍTULO II

Competência

CAPÍTULO I

Competência internacional

Artigo 10.º

Competência internacional dos juízos do trabalho

1 – Na competência internacional dos juízos do trabalho estão incluídos os casos em que a ação pode ser

proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas neste Código, ou em que os

factos que integram a causa de pedir na ação tenham sido praticados, no todo ou em parte, em território

português.

2 – Incluem-se, igualmente, na competência internacional dos juízos do trabalho:

a) Os casos de destacamento para outros Estados de trabalhadores contratados por empresas

estabelecidas em Portugal;

b) As questões relativas a conselhos de empresas europeus e procedimentos de informação e consulta em

que a administração do grupo esteja sediada em Portugal ou que respeita a empresa do grupo sediada em

Portugal.

Artigo 11.º

Pactos privativos de jurisdição

Não podem ser invocados perante tribunais portugueses os pactos ou cláusulas que lhes retirem

competência internacional atribuída ou reconhecida pela lei portuguesa, salvo se outra for a solução

estabelecida em convenções internacionais.

CAPÍTULO II

Competência interna

SECÇÃO I

Competência em razão da hierarquia

Artigo 12.º

Competência dos juízos do trabalho como instância de recurso

Os juízos do trabalho funcionam como instância de recurso nos casos previstos na lei.

SECÇÃO II

Competência territorial

Artigo 13.º

Regra geral

1 – As ações devem ser propostas no juízo do trabalho do domicílio do réu, sem prejuízo do disposto nos