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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

114

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de julho de 2019.

O Presidente da Comissão,

(Feliciano Barreiras Duarte)

ANEXO

(a que se refere o artigo 8.º)

Republicação do Código de Processo do Trabalho

Disposições fundamentais

Artigo 1.º

Âmbito e integração do diploma

1 – O processo do trabalho é regulado pelo presente Código.

2 – Nos casos omissos recorre-se sucessivamente:

a) À legislação processual comum, civil ou penal, que diretamente os previna;

b) À regulamentação dos casos análogos previstos neste Código;

c) À regulamentação dos casos análogos previstos na legislação processual comum, civil ou penal;

d) Aos princípios gerais do direito processual do trabalho;

e) Aos princípios gerais do direito processual comum.

3 – As normas subsidiárias não se aplicam quando forem incompatíveis com a índole do processo regulado

neste Código.

LIVRO I

Do processo civil

TÍTULO I

Da ação

CAPÍTULO I

Capacidade judiciária e legitimidade

Artigo 2.º

Capacidade judiciária ativa dos menores

1 – Os menores com 16 anos podem estar por si em juízo como autores.

2 – Os menores que ainda não tenham completado 16 anos são representados pelo Ministério Público