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19 DE JULHO DE 2019

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Artigo 162.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Nos processos referidos no número anterior não há lugar a audiência prévia.

Artigo 170.º

[…]

1 – O arguido em processo disciplinar que pretenda impugnar a respetiva decisão deve apresentar no juízo

do trabalho competente o seu requerimento no prazo de 15 dias, contados da notificação da decisão.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 172.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Da sentença apenas cabe recurso para o tribunal da Relação.

Artigo 185.º

[…]

1 – As ações a que se referem os artigos anteriores seguem, depois dos articulados, os termos do processo

comum, com exclusão da audiência prévia e da tentativa de conciliação.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 186.º-E

[…]

1 – Apresentado o requerimento com o oferecimento das provas, se não houver motivo para o seu

indeferimento liminar, o tribunal designa imediatamente dia e hora para a audiência, a realizar num dos 20 dias

subsequentes.

2 – A contestação é apresentada na própria audiência, na qual, se tal se mostrar compatível com o objeto

do litígio, o tribunal procura conciliar as partes.

3 – Na falta de alguma das partes ou se a tentativa de conciliação se frustrar, e independentemente de

haver ou não contestação, o tribunal ordena a produção de prova e, de seguida, decide por sentença

sucintamente fundamentada.

4 – Se o pedido for julgado procedente, o tribunal determina o comportamento concreto a que o requerido

fica sujeito e, sendo caso disso, o prazo para o cumprimento, bem como a sanção pecuniária compulsória por

cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do

caso.

5 – Pode ser proferida uma decisão provisória, irrecorrível e sujeita a posterior alteração ou confirmação no

próprio processo, quando o exame das provas oferecidas pelo requerente permitir reconhecer a possibilidade

de lesão iminente e irreversível da personalidade física ou moral e se, em alternativa:

a) O tribunal não puder formar uma convicção segura sobre a existência, extensão ou intensidade da

ameaça ou da consumação da ofensa;

b) Razões justificativas de especial urgência impuserem o decretamento da providência sem prévia audição

da parte contrária.