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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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5 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, é aplicável, com as necessárias adaptações, o

disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 98.º-J.

Artigo 98.º-H

[…]

1 – Se o trabalhador não comparecer na audiência de partes, nem se fizer representar nos termos do n.º 2

do artigo 98.º-F, nem justificar a sua falta nos 10 dias subsequentes à data marcada para a audiência, tendo

sido ou devendo considerar-se regularmente notificado, o juiz ordena a notificação do empregador e fixa a data

da audiência final, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 98.º-G.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 98.º-J

Articulado de motivação do despedimento

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) Condena o empregador a reintegrar o trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo

da sua categoria e antiguidade, ou, caso o trabalhador tenha optado por uma indemnização em substituição da

reintegração, a pagar-lhe, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e

diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo

391.º do Código do Trabalho;

b) Condena ainda o empregador no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde

a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento;

c) Ordena a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual

peticione quaisquer outros créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação,

incluindo a indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º do Código do Trabalho.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Se o trabalhador apresentar o articulado a que se refere a alínea c) do n.º 3, o empregador é notificado

para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, observando-se seguidamente os restantes termos do

processo comum regulados nos artigos 57.º e seguintes.

Artigo 98.º-L

[…]

1 – Apresentado o articulado de motivação do despedimento a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo anterior,

o trabalhador é notificado para, no prazo de 15 dias, contestar, querendo.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Na contestação, o trabalhador pode deduzir reconvenção nos casos previstos no n.º 2 do artigo 266.º

do Código de Processo Civil, bem como para peticionar créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua

violação ou da sua cessação, incluindo a indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º do Código

do Trabalho, independentemente do valor da ação.

4 – Se o trabalhador tiver deduzido reconvenção, nos termos do número anterior, pode o empregador

responder à respetiva matéria no prazo de 15 dias.

5 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 60.º do presente Código e no n.º 6

do artigo 266.º do Código de Processo Civil.

6 – ................................................................................................................................................................... .