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19 DE JULHO DE 2019

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a) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente

processado autonomamente;

b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da

instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou a alguns dos pedidos.

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova;

e) Da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual;

f) Da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo;

g) [Anterior alínea e)];

h) [Anterior alínea f)];

i) Da decisão prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 156.º;

j) De decisão proferida depois da decisão final;

k) Da decisão cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;

l) Nos demais casos especialmente previstos na lei.

3 – As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que

venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 80.º

[…]

1 – O prazo de interposição do recurso de apelação ou de revista é de 30 dias.

2 – Nos processos com natureza urgente, bem como nos casos previstos nos n.os 2 e 5 do artigo 79.º-A do

presente Código e nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, o prazo para

a interposição de recurso é de 15 dias.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 81.º

[…]

1 – O requerimento de interposição de recurso contém, obrigatoriamente, a alegação do recorrente,

devendo constar das respetivas conclusões o fundamento específico da recorribilidade e a identificação da

decisão recorrida, especificando, se for caso disso, a parte dela a que o recurso se restringe.

2 – Sempre que o fundamento específico de recorribilidade referido no número anterior se traduza na

invocação de um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, o recorrente junta obrigatoriamente, sob

pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento.

3 – Em prazo idêntico ao da interposição do recurso, pode o recorrido responder à alegação do recorrente.

4 – [Anterior n.º 3].

5 – [Anterior n.º 4].

6 – [Anterior n.º 5].

Artigo 82.º

Admissão ou indeferimento de recurso

1 – O juiz manda subir o recurso desde que a decisão seja recorrível, o recurso tenha sido interposto