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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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Artigo 56.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Fixar a data da audiência final, com observância do disposto no artigo 151.º do Código de Processo Civil.

Artigo 58.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Verificado o circunstancialismo previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 569.º do Código de Processo Civil, pode

ser prorrogado, até 10 dias, o prazo para apresentar a contestação.

Artigo 60.º

[…]

1 – Se o valor da causa exceder a alçada do tribunal e tiver havido reconvenção, pode o autor responder à

respetiva matéria no prazo de 15 dias.

2 – Independentemente do valor da causa, pode, igualmente, o autor responder à contestação, no prazo de

10 dias, se o réu tiver usado da faculdade prevista no n.º 4 do artigo 398.º do Código do Trabalho.

3 – Não havendo reconvenção, nem se verificando o disposto no número anterior, só são admitidos

articulados supervenientes nos termos do artigo 588.º do Código de Processo Civil ou para os efeitos do artigo

28.º do presente Código.

4 – A falta de resposta à reconvenção tem o efeito previsto no artigo 574.º do Código de Processo Civil.

5 – Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência

prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.

Artigo 61.º

[…]

1 – Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador nos termos e para os

efeitos dos n.os 2 a 7 do artigo 590.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º do

presente Código.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 62.º

Audiência prévia

1 – Concluídas as diligências resultantes do preceituado no n.º 1 do artigo anterior, se a elas houver lugar,

é convocada uma audiência prévia quando a complexidade da causa o justifique.

2 – A audiência prévia deve realizar-se no prazo de 20 dias, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 591.º

do Código de Processo Civil, sem prejuízo do preceituado no n.º 3 do artigo 49.º do presente Código.

3 – Havendo lugar a audiência prévia, fica sem efeito a data anteriormente designada para a audiência final.

Artigo 64.º

[…]

1 – As partes não podem oferecer mais de 10 testemunhas para prova dos fundamentos da ação e da

defesa; nas ações de valor não superior à alçada do tribunal de primeira instância o limite do número de