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19 DE JULHO DE 2019

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Artigo 30.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 98.º-L, a reconvenção é admissível quando o pedido do réu

emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação e nos casos referidos na alínea o) do n.º 1 do artigo

126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, desde que, em qualquer dos casos, o valor da

causa exceda a alçada do tribunal.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 31.º

[…]

1 – A apensação de ações nos termos do artigo 267.º do Código de Processo Civil pode também ser

ordenada oficiosamente ou requerida pelo Ministério Público, ainda que este não represente ou patrocine

qualquer das partes.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 32.º

[…]

1 – Aos procedimentos cautelares aplica-se o regime estabelecido no Código de Processo Civil para o

procedimento cautelar comum, incluindo no que respeita à inversão do contencioso prevista nesse diploma, com

as seguintes especialidades:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Sempre que seja admissível oposição do requerido, esta é apresentada até ao início da audiência final;

c) A decisão é sucintamente fundamentada, regendo-se a sua gravação e transcrição para a ata pelo

disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil.

2 – Nos casos de admissibilidade de oposição, as partes são advertidas para comparecer pessoalmente ou,

em caso de justificada impossibilidade de comparência, fazer-se representar por mandatário com poderes

especiais para confessar, desistir ou transigir, na audiência final, na qual se procederá à tentativa de conciliação.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 33.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo].

2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o regime de inversão do contencioso estabelecido no

Código de Processo Civil é aplicável, com as necessárias adaptações e com as especialidades previstas no

presente Código, às providências cautelares reguladas na secção seguinte.

3 – O regime de inversão do contencioso não é aplicável à providência cautelar de suspensão do

despedimento quando for requerida a impugnação da regularidade e licitude do despedimento, nos termos do

n.º 4 do artigo 34.º e do artigo 98.º-C.

Artigo 34.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .