O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 130

90

2 – (Revogado).

3 – Não é motivo de adiamento a falta, ainda que justificada, de qualquer das partes ou dos seus mandatários.

4 – Quando as partes não tenham constituído mandatário judicial ou este não comparecer, a inquirição das

testemunhas é efetuada pelo juiz.

5 – Se ao juiz parecer indispensável, para boa decisão da causa, que se proceda a alguma diligência,

suspende a audiência na altura que reputar mais conveniente e marca logo dia para a sua continuação, devendo

o julgamento concluir-se dentro de 30 dias.

6 – Finda a produção de prova, pode cada um dos mandatários fazer uma breve alegação oral.

7 – A sentença é proferida no prazo de 10 dias.

8 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e sempre que o juiz assim o entenda a sentença,

sucintamente fundamentada, é logo ditada para a ata.

9 – A sentença que reconheça a existência de um contrato de trabalho fixa a data do início da relação laboral.

10 – A decisão proferida é comunicada oficiosamente pelo tribunal ao trabalhador, à ACT e ao Instituto da

Segurança Social, IP, com vista à regularização das contribuições desde a data de início da relação laboral

fixada nos termos do número anterior.

Artigo 187.º

Remissão

A impugnação judicial de decisão de autoridade administrativa que aplique coimas e sanções acessórias em

processo laboral segue o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social,

constante de lei específica.»

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 3 do artigo 24.º, os n.os 5 e 6 do artigo 26.º, o artigo 65.º, os n.os 3 a 5 do artigo 68.º, o artigo 69.º,

o n.º 4 do artigo 70.º, os n.os 4 e 5 do artigo 72.º, os n.os 3 a 5 do artigo 82.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 131.º,

o artigo 143.º, o n.º 4 do artigo 146.º, o n.º 2 do artigo 151.º, os artigos 173.º a 182.º e o artigo 186.º-J, bem

como o título VII do livro I, do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de

novembro, na sua redação atual;

b) O artigo 127.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual.

Assembleia da República, 16 de julho de 2019.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda.

Texto de substituição

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à sétima alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003,

de 8 de março, e 295/2009, de 13 de outubro, que o republicou, e pelas Leis n.os 63/2013, de 27 de agosto,

55/2017, de 17 de julho, e 73/2017, de 16 de agosto.

2 – A presente lei procede ainda à sexta alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, que estabelece a Lei

da Organização do Sistema Judiciário, alterada pelas Leis n.os 40-A/2016, de 22 de dezembro, que a republicou,

e 94/2017, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, pela Lei n.º 23/2018, de 5 de junho,