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19 DE JULHO DE 2019

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 A proposta de alteração apresentada pelo GP do BE para a alínea b) do artigo 5.º-A do Código de

Processo do Trabalho foi aprovada, com votos a favor do PS, do BE e do PCP e os votos contra do PSD e do

CDS-PP;

 A proposta de alteração apresentada pelo GP do BE para o n.º 10 do Artigo 186.º-O do Código de

Processo do Trabalho foi aprovada, com votos a favor do PS, do BE e do PCP, votos contra do CDS-PP e a

abstenção do PSD.

 As demais propostas de alteração apresentadas pelo GP do BE foram rejeitadas, com votos contra do

PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do BE e do PCP.

 Os artigos da Proposta de Lei n.º 176/XIII/4.ª (GOV), com as duas alterações aprovadas, foram aprovados,

com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do BE, do CDS-PP e do PCP.

5 – Procedeu-se ainda a algumas correções formais, de acordo com as regras da legística.

6 – O debate que acompanhou a votação, no qual participaram os Senhores Deputados José Moura Soeiro

(BE), António Carlos Monteiro (CDS-PP) e Tiago Barbosa Ribeiro (PS) e a Deputada Rita Rato (PCP) pode ser

consultado no respetivo registo áudio (1hora e 24m), constituindo a gravação parte integrante deste relatório, o

que dispensa o seu desenvolvimento nesta sede.

7 – Anexam-se o texto de substituição da Proposta de Lei n.º 176/XIII/4.ª (GOV), já remetido para votação,

e as propostas de alteração subscritas pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda.

Palácio de São Bento, 19 de julho de 2019.

O Presidente da Comissão,

(Feliciano Barreiras Duarte)

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Processo do Trabalho

Os artigos 5.º-A, 7.º, 10.º, 12.º a 16.º, 17.º a 22.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 30.º, 32.º, 33.º-A a 34.º, 36.º, 38.º,

39.º, 40.º-A, 44.º, 49.º a 51.º, 54.º, 56.º, 58.º, 60.º a 62.º, 64.º, 66.º, 67.º, 68.º, 70.º, 72.º a 74.º, 77.º, 79.º a 83.º-

A, 88.º, 90.º, 98.º-C, 98.º-D, 98.º-F, 98.º-G, 98.º-H, 98.º-J, 98.º-L, 98.º-O, 100.º, 104.º, 105.º, 107.º, 121.º, 122.º,

127.º, 131.º, 134.º, 137.º, 139.º, 148.º, 150.º, 155.º, 156.º, 160.º a 162.º, 170.º, 172.º, 185.º, 186.º-E, 186.º F,

186.º-H, 186.º-K, 186.º-L, 186.º-M, 186.º-N, 186.º-O, 186.º-Q e 186.º-S, 187.º do Código de Processo do

Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 5.º-A

(…)

O Ministério Público tem legitimidade ativa nas seguintes ações e procedimentos: