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19 DE JULHO DE 2019

83

13 – [Anterior n.º 8].

14 – [Anterior n.º 9].»

Artigo 3.º

Norma interpretativa

[Eliminar].

Os Deputados do PS.

Texto Final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei n.º

45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas

não convencionais.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro

É alterado o artigo 19.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de

agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais,

o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

(…)

1 – Quem, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrar a exercer atividade em alguma das

terapêuticas não convencionais a que se refere o artigo 2.º, deve apresentar, na ACSS, após a entrada em vigor

da regulamentação a que se referem os artigos 5.º e 6.º e o n.º 2 do presente artigo:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... :

i) .............................................................................................................................................................. ;

ii) ............................................................................................................................................................. ;

iii) ............................................................................................................................................................. .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Podem ainda solicitar a respetiva cédula profissional junto da ACSS, até 31 de dezembro de 2025,

aqueles que tendo concluído a sua formação, ou em instituições não integradas no sistema de ensino superior,

ou em instituições de ensino superior não conferente de grau superior, após a entrada em vigor da Lei n.º

71/2013, de 2 de setembro, o façam até à atribuição do primeiro grau de licenciado em cada uma das áreas das

terapêuticas não convencionais regulamentadas.

4 – Os profissionais abrangidos pelo número anterior devem entregar, para efeitos de candidatura e

apreciação curricular, os documentos previstos no n.º 1 do presente artigo.

5 – Para efeitos do disposto n.º 3, considera-se como licenciado aquele que for titular do referido grau, obtido