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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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fevereiro, com a redação dada pela presente lei, os contratos de trabalho celebrados antes da entrada em vigor

da referida lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente passados

anteriormente àquele momento.

2 – As disposições de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho contrárias a normas imperativas

do Código do Trabalho devem ser alteradas na primeira revisão que ocorra nos 12 meses após a entrada em

vigor da presente lei, sob pena de nulidade.

3 – O disposto no número anterior não convalida as disposições de instrumento de regulamentação coletiva

de trabalho nulas ao abrigo da legislação revogada.

4 – O regime estabelecido no Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

com a redação dada pela presente lei, não se aplica aos contratos de trabalho a termo resolutivo, no que respeita

à sua admissibilidade, renovação e duração, e à renovação dos contratos de trabalho temporário, uns e outros

celebrados antes da entrada em vigor da lei.

5 – O regime de banco de horas individual em aplicação na data de entrada em vigor da presente lei cessa

no prazo de um ano a contar da entrada em vigor desta lei.

Artigo 12.º

Avaliação de impactos

1 – A aplicação da presente lei e os seus efeitos são objeto de avaliação pelo Governo decorridos 24 meses

da sua entrada em vigor.

2 – Para efeitos da avaliação prevista no número anterior, são ouvidos os parceiros sociais com assento na

Comissão Permanente de Concertação Social.

3 – O Governo apresentará à Assembleia da República o relatório com as conclusões da avaliação referida

no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 13.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

2 – O artigo 501.º-A do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com

a redação dada pela presente lei, produz efeitos a partir da entrada em vigor de legislação específica que regular

a mesma matéria.

3 – O artigo 55.º-A do Código dos Regimes Contributivos, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de

setembro, com a redação dada pela presente lei, produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2020.

Palácio de São Bento, 17 de julho de 2019.

O Presidente da Comissão,

(Feliciano Barreiras Duarte)

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