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19 DE JULHO DE 2019

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promovida de forma voluntária com o objetivo de, por essa via, obter a caducidade da convenção, após

apreciação do serviço competente do ministério responsável pela área laboral, e verificando o previsto nos n.os

4 a 7 do artigo 456.º, com as devidas adaptações, a deliberação que tenha aquelas por objeto será nula e de

nenhum efeito;

c) Nas hipóteses previstas nas alíneas anteriores, manter-se-á em vigor a convenção coletiva cuja

caducidade se intentou promover.

8 – O serviço competente do ministério responsável pela área laboral procede à publicação no Boletim do

Trabalho e Emprego de aviso sobre a data da suspensão e da cessação da vigência de convenção coletiva, nos

termos do artigo 501.º.

Artigo 512.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Compete ao Conselho Económico e Social proceder em caso de necessidade ao sorteio de árbitros para

efeito de arbitragem para a suspensão do período de sobrevigência, arbitragem obrigatória ou arbitragem

necessária, nos termos previstos, respetivamente, nos artigos 501.º-A, 508.º e 510.º.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 513.º

Regulamentação da arbitragem

O regime da arbitragem para suspensão do período de sobrevigência, a arbitragem obrigatória ou necessária,

no que não é regulado nas secções precedentes, consta de lei específica.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 110/2009, 16 de setembro

Os artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A regulamentação das alíneas r), x) e aa) do n.º 2 do artigo 46.º e do artigo 55.º-A, ambos do Código, é

precedida de avaliação efetuada em reunião da Comissão Permanente de Concertação Social.

Artigo 6.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O disposto nas alíneas r), x) e aa) do n.º 2 do artigo 46.º e o artigo 55.º-A, ambos do Código, só entram

em vigor quando forem regulamentados.»

Artigo 4.º

Alteração ao Código dos Regimes Contributivos

O artigo 190.º do Código dos Regimes Contributivos, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de

setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: