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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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2 – A denúncia deve, sem prejuízo da sua validade e eficácia, ser acompanhada de fundamentação quanto

a motivos de ordem económica, estrutural ou a desajustamentos do regime da convenção denunciada.

3 – No prazo de 10 dias a contar da data da denúncia, a parte autora da denúncia deve remeter ao serviço

competente do ministério responsável pela área laboral cópia da mesma e da proposta negocial global referida

no n.º 1.

4 – [Anterior n.º 2].

Artigo 501.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – Após a caducidade e até à entrada em vigor de outra convenção ou decisão arbitral, mantêm-se os

efeitos acordados pelas partes ou, na sua falta, os já produzidos pela convenção nos contratos de trabalho no

que respeita a retribuição do trabalhador, categoria e respetiva definição, duração do tempo de trabalho e

regimes de proteção social cujos benefícios sejam substitutivos dos assegurados pelo regime geral de

segurança social ou com protocolo de substituição do Serviço Nacional de Saúde, de parentalidade e de

segurança e saúde no trabalho.

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 502.º

[…]

1 – A convenção coletiva pode cessar, no todo ou em parte:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Por caducidade, decorrente de extinção de associação sindical ou associação de empregadores

outorgantes.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Em caso de extinção ou perda da qualidade de associação sindical ou de associação de empregadores

outorgantes de convenção coletiva é aplicável o disposto no n.º 8 do artigo 501.º.

7 – O disposto no número anterior não se aplica:

a) Havendo extinção ou perda da qualidade de associação de empregadores outorgante de contrato coletivo,

promovida de forma voluntária com o objetivo de, por essa via, obter a caducidade da convenção, após

apreciação do serviço competente do ministério responsável pela área laboral, e verificando o previsto nos n.os

4 a 7 do artigo 456.º, com as devidas adaptações, a deliberação que tenha aquelas por objeto será nula e de

nenhum efeito;

b) Havendo extinção ou perda da qualidade de união, federação ou confederação sindical ou de

empregadores outorgantes, em nome próprio e nos termos dos respetivos estatutos, de convenção coletiva,