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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

74

«Artigo 190.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – Sem prejuízo do previsto no número anterior, o Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), no âmbito da

sua atribuição de assegurar o cumprimento das obrigações contributivas, pode celebrar acordos de

regularização voluntária de dívida, nos termos definidos em decreto-lei, nas seguintes situações:

a) Quando a dívida se reporte a períodos limitados e não se encontre participada para efeitos de execução

fiscal;

b) Nas situações de apuramento de contribuição de liquidação anual, quando o contribuinte, pela sua

situação económica, não tenha capacidade de efetuar o pagamento de uma só vez.»

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro

O artigo 1.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) Referendo para a instituição de regime de banco de horas grupal;

i) [Anterior alínea h)].

2 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 6.º

Aditamento ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

São aditados ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação

atual, os artigos 501.º-A e 515.º-A, com a seguinte redação: