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19 DE JULHO DE 2019

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trabalhadores.

Artigo 32.º-B

Procedimento em caso de microempresa

1 – Tratando-se de microempresa, ou se o número de trabalhadores abrangidos pelo projeto de regime de

banco de horas for inferior a 10, o empregador, caso não existam representantes dos trabalhadores deve,

juntamente com a comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, requerer ao serviço com competência

inspetiva do ministério responsável pela área laboral territorialmente competente a designação de uma data para

a realização do referendo.

2 – O serviço a que se refere o número anterior notifica o empregador, nos 10 dias úteis a contar da receção

do requerimento, da data e do horário para a realização do referendo.

3 – Se no prazo de 90 dias o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral

não marcar data para o referendo, a entidade patronal pode proceder à sua marcação, comunicando ao serviço

inspetivo para o mesmo proceder à competente supervisão.

4 – O empregador comunica a data, horário e local do referendo por escrito aos trabalhadores a abranger

com a antecedência de 20 dias.

5 – A votação decorre sob supervisão de um representante do serviço com competência inspetiva do

ministério responsável pela área laboral, e pode ser acompanhada por dois representantes dos trabalhadores.

6 – Terminada a votação, o representante do serviço com competência inspetiva do ministério responsável

pela área laboral procede ao apuramento do resultado do referendo e comunica-o imediatamente ao

empregador, por escrito.

7 – O empregador publicita o resultado do referendo nos locais de afixação dos mapas de horário de

trabalho, comunica-o aos representantes dos trabalhadores, e, caso o regime de banco de horas tenha sido

aprovado, designa o dia em que se inicia a sua aplicação, com a antecedência mínima de cinco dias úteis.»

Artigo 9.º

Alteração sistemática da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro:

a) É aditado o capítulo IX, com a epígrafe «Referendo para a instituição de regime de banco de horas

grupal», que integra os artigos 32.º-A a 32.º-B;

b) O atual capítulo IX passa a capítulo X.

Artigo 10.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A alínea d) do n.º 2 do artigo 143.º, o artigo 208.º-A e o n.º 3 do artigo 268.º do Código do Trabalho,

aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual;

b) O artigo 55.º, o n.º 3 do artigo 58.º, o n.º 3 do artigo 69.º, o n.º 2 do artigo 73.º, o n.º 2 do artigo 79.º, o n.º

2 do artigo 83.º, o n.º 2 do artigo 83.º-D, o n.º 3 do artigo 88.º, o n.º 5 do artigo 91.º, o n.º 3 do artigo 91.º-C, o

n.º 2 do artigo 107.º, o n.º 2 do artigo 109.º, o n.º 3 do artigo 121.º e o n.º 3 do artigo 127.º do Código dos

Regimes Contributivos, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 11.º

Aplicação no tempo

1 – Ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de