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19 DE JULHO DE 2019

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«Artigo 501.º-A

Arbitragem para a suspensão do período de sobrevigência e mediação

1 – Qualquer das partes pode requerer ao presidente do Conselho Económico e Social, no período entre 90

e 60 dias antes do decurso do período de sobrevigência referido nos n.os 3 ou 5 do artigo anterior, arbitragem

para a suspensão do período de sobrevigência e mediação pelo árbitro presidente.

2 – A arbitragem referida no número anterior tem por objeto a verificação da existência de probabilidade

séria de as partes chegarem a acordo para a revisão parcial ou total convenção coletiva.

3 – A arbitragem rege-se pelo disposto no artigo 512.º e pela legislação específica a que se refere o artigo

513.º.

4 – O tribunal arbitral, caso entenda que existe probabilidade séria das partes chegarem a acordo, determina

a suspensão do período de sobrevigência por um prazo não superior a 4 meses, e remete a negociação para

mediação, podendo fixar o seu objeto.

5 – Esta suspensão não conta para o cômputo do prazo n.º 5 do artigo anterior.

6 – A mediação referida no número anterior é assegurada pelo árbitro que presidiu ao tribunal arbitral.

7 – A parte informa o serviço competente do ministério responsável pela área laboral do pedido referido no

n.º 1 e o tribunal arbitral informa o mesmo serviço do teor da decisão arbitral na data de notificação das partes.

8 – O mediador elabora e remete às partes a sua proposta de revisão parcial ou total da convenção no prazo

correspondente a metade do prazo fixado de acordo com o n.º 4.

9 – É aplicável à mediação o disposto no artigo 527.º, com as necessárias adaptações.

10 – Ao local em que decorre a mediação e ao apoio administrativo à mesma é aplicável o disposto em

legislação específica sobre o local de funcionamento e apoio administrativo do tribunal arbitral, com as

necessárias adaptações.

Artigo 515.º-A

Efeitos da cessação de vigência de convenção ou decisão arbitral aplicada por portaria de extensão

Em caso de cessação de vigência de convenção coletiva ou decisão arbitral aplicada por portaria de

extensão, é aplicável no âmbito desta o disposto no n.º 8 do artigo 501.º».

Artigo 7.º

Aditamento ao Código dos Regimes Contributivos

É aditado ao Código dos Regimes Contributivos, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro,

na sua redação atual, o artigo 55.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 55.º-A

Contribuição Adicional por Rotatividade Excessiva

1 – Às pessoas coletivas e às pessoas singulares com atividade empresarial, independentemente da sua

natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil apresentem um peso anual de contratação

a termo resolutivo superior ao respetivo indicador setorial em vigor, é aplicada uma contribuição adicional por

rotatividade excessiva.

2 – O indicador setorial anual consta de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do

emprego e da segurança social, publicada no primeiro trimestre do ano civil a que respeita.

3 – O apuramento das entidades empregadoras que se encontram nas condições previstas no n.º 1 e da

respetiva obrigação contributiva é efetuado oficiosamente no primeiro trimestre do ano seguinte àquele a que

respeita.

4 – A obrigação contributiva prevista no número anterior constitui-se no momento em que a instituição de

segurança social competente notifica a entidade empregadora do valor da contribuição adicional por rotatividade

excessiva e efetiva-se com o seu pagamento.