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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... .

7 – Constitui contraordenação muito grave a aplicação de sanção abusiva.

Artigo 344.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo por verificação do seu termo, o trabalhador

tem direito a compensação correspondente a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo

de antiguidade, calculada nos termos do artigo 366.º, salvo se a caducidade decorrer de declaração do

trabalhador nos termos do número anterior.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 370.º

[…]

1 – Nos 15 dias posteriores à comunicação prevista no artigo anterior, a estrutura representativa dos

trabalhadores, o trabalhador envolvido e ainda, caso este seja representante sindical, a associação sindical

respetiva podem transmitir ao empregador o seu parecer fundamentado, nomeadamente sobre os motivos

invocados, os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 368.º ou os critérios a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo,

bem como as alternativas que permitam atenuar os efeitos do despedimento.

2 – Qualquer trabalhador envolvido ou entidade referida no número anterior pode, nos cinco dias úteis

posteriores à comunicação do empregador, solicitar ao serviço com competência inspetiva do ministério

responsável pela área do emprego a verificação dos requisitos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 e no n.º 2

do artigo 368.º, informando simultaneamente do facto o empregador.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 394.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador, nomeadamente a prática de assédio

praticada pela entidade patronal ou por outros trabalhadores;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... .