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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Constitui contraordenação grave, imputável à empresa de trabalho temporário, a violação do disposto

nas alíneas a) ou b) ou qualquer das alíneas c) a f) do n.º 1 ou no n.º 4.

Artigo 182.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O contrato de trabalho temporário a termo certo não está sujeito ao limite de duração do n.º 2 do artigo

148.º e, enquanto se mantenha o motivo justificativo, pode ser renovado até seis vezes.

3 – Não está sujeito ao limite de renovações referido no número anterior o contrato de trabalho temporário

a termo certo celebrado para substituição de trabalhador ausente, sem que a sua ausência seja imputável ao

empregador, como são os casos de doença, acidente, licenças parentais e outras situações análogas.

4 – [Anterior n.º 3].

5 – [Anterior n.º 4].

6 – É aplicável ao cômputo dos limites referidos nos números anteriores o disposto no n.º 6 do artigo 148.º.

7 – [Anterior n.º 6].

Artigo 185.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é aplicável ao trabalhador temporário o instrumento

de regulamentação coletiva de trabalho aplicável a trabalhadores do utilizador que exerçam as mesmas funções.

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 208.º-B

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O regime de banco de horas pode ainda ser instituído e aplicado ao conjunto dos trabalhadores de uma

equipa, secção ou unidade económica desde que aprovado em referendo pelos trabalhadores a abranger, nos

termos dos números seguintes.

3 – No caso previsto no número anterior, o período normal de trabalho pode ser aumentado até duas horas

diárias e pode atingir 50 horas semanais, tendo o acréscimo por limite 150 horas por ano.

4 – Para efeitos do n.º 2, o empregador elabora o projeto de regime de banco de horas, o qual deve regular: