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19 DE JULHO DE 2019

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4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 447.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – Na situação referida no número anterior, o serviço competente do ministério responsável pela área

laboral, em caso de extinção da associação, segue o procedimento previsto no n.º 4 do artigo 456.º ou, em caso

de nulidade de norma dos estatutos, promove a publicação imediata de aviso no Boletim do Trabalho e Emprego.

Artigo 456.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A comunicação deve ser acompanha da identificação dos filiados na associação de empregadores em

causa que sejam abrangidos por cada um dos contratos coletivos de que esta seja outorgante.

4 – [Anterior n.º 3].

5 – [Anterior n.º 4].

6 – [Anterior n.º 5].

7 – [Anterior n.º 6].

8 – [Anterior n.º 7].

Artigo 497.º

[…]

1 – Caso sejam aplicáveis, no âmbito de uma empresa, uma ou mais convenções coletivas ou decisões

arbitrais, o trabalhador que não seja filiado em qualquer associação sindical pode escolher qual daqueles

instrumentos lhe passa a ser aplicável, desde que o mesmo se integre no âmbito do setor de atividade,

profissional e geográfico do instrumento escolhido.

2 – O trabalhador pode efetuar a escolha a que se refere o número anterior nos três meses posteriores à

entrada em vigor do instrumento escolhido, ou ao início da execução do contrato de trabalho, se este for

posterior.

3 – A aplicação da convenção nos termos do n.º 1 mantém-se até ao final da sua vigência, com o limite de

15 meses.

4 – O trabalhador pode revogar a escolha, cessando a aplicação da convenção seis meses após a

comunicação dessa revogação ou antes se, entretanto, se esgotar o prazo referido no número anterior.

5 – O trabalhador só pode fazer uso da faculdade prevista no n.º 1 uma vez enquanto estiver ao serviço do

mesmo empregador, ou de outro a que sejam aplicáveis as mesmas convenções coletivas ou decisões arbitrais.

Artigo 500.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .